O pedido de assistência judiciária gratuita, para ser autorizado, não exige a comprovação da situação financeira de estado de pobreza da parte que solicita a assistência, mas, apenas, a afirmação de que vive nesse estado e necessita do benefício. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os integrantes da Turma, seguindo o voto do ministro Humberto Gomes de Barros, rejeitaram o recurso do Banco do Brasil contra a decisão que reconheceu o direito de Miriam Caram à gratuidade da assistência.
Segundo os ministros, o benefício pode ser negado ou cassado apenas na hipótese de a parte contrária ao requerente da assistência apresentar prova incontestável de que a parte solicitante não precisa da gratuidade, podendo arcar com os custos do processo, o que não ocorreu no caso
Direito
Miriam Caram teve o pedido de assistência gratuita negado pela Justiça de segundo grau. Segundo o Tribunal, cabe ao assistido a comprovação de sua necessidade. Diante da decisão desfavorável, ela recorreu ao STJ, mas o Juízo de segundo grau não admitiu o recurso especial, ou seja, não autorizou a subida do processo para análise do Superior Tribunal.
A Defensoria Pública, em favor de Caram, entrou com um agravo (tipo de recurso) diretamente no STJ e teve seu pedido concedido por decisão individual do ministro Gomes de Barros. Ao deferir o pedido, o relator ressaltou que “a assistência judiciária gratuita visa a garantir o acesso à Justiça, devendo ser afastado todo excesso de formalismo. Assim, não é necessária a comprovação da situação financeira da pessoa física”.
Com a decisão, foi a vez de o Banco do Brasil recorrer ao Superior Tribunal. Para o Banco, o entendimento do ministro deve ser modificado, pois não pode ser entendida como absoluta a presunção de pobreza quando da concessão da assistência judiciária gratuita.
O ministro Gomes de Barros levou o processo ao colegiado da Terceira Turma para julgamento e reiterou sua conclusão pelo direito de Miriam Caram ao benefício. O relator destacou que “a Lei 1.060/50, em seus artigos 7º e 8º, prevê a revogação da assistência gratuita tão-somente quando requerida pela parte contrária, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos do artigo 4º da referida lei”, o que, segundo o ministro, “não é o caso dos autos (processo)”.
O ministro destacou que o entendimento do Juízo de segundo grau, ao negar o benefício, foi contrário ao posicionamento do STJ sobre a questão. O relator enumerou uma série de decisões no mesmo sentido de seu voto de que “a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo”.
E que, para a concessão do benefício, “basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza”, cumprindo à outra parte que deseje contestar a concessão da assistência gratuita “provar o contrário”.
Autor(a):
Posts relacionados
ARQUIVOS
- maio 2026
- abril 2026
- março 2026
- fevereiro 2026
- janeiro 2026
- dezembro 2025
- novembro 2025
- outubro 2025
- setembro 2025
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014