Mesmo que a filiação possa ser considerada um estado social e afetivo, a precisão técnica do exame de DNA não pode nem deve ser desconsiderada. O entendimento, unânime, é da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que confirmou sentença de primeira instância e desconstituiu a paternidade de um rapaz de 16 anos, reconhecida dias depois do nascimento. A decisão aguarda publicação.
O pedido de desconstituição da paternidade foi solicitado pelo, até então, pai do rapaz. O autor reconheceu no processo que manteve um relacionamento com a mãe do adolescente e por isso decidiu registrá-lo como filho. Ainda segundo os autos, a decisão de se fazer o exame de DNA foi tomada de comum acordo para esclarecer a verdade sobre a filiação.
Diante do resultado de 99% de certeza de que o autor não era o verdadeiro pai da criança, o juiz de primeiro grau decidiu desconstituir a paternidade. O menor interpôs recurso, representado pela mãe, pedindo a nulidade da decisão, prescrição e decadência. Quanto à nulidade, teve apoio do Ministério Público, que, em parecer, argumentou que a filiação é um estado afetivo e não puramente técnico.
Para os desembargadores, na ação negatória de paternidade busca-se a verdade real, ou seja, a existência de liame biológico entre as partes. “Nesse ponto, o exame de DNA assume gravíssima importância. Não pode o julgador simplesmente ignorá-lo”, decidiram.
Fonte: Conjur
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