A universalização do registro civil no Brasil foi imposta pelo Decreto nº 9.886, de 7 de março de 1888, que instituiu a obrigatoriedade do registro de nascimento, casamento e óbito em ofícios do Estado, criados e delegados a privados.
Apesar da universalização, o registro civil demorou a ser aceito pela população, principalmente no interior do País, onde o controle religioso da Igreja Católica e a distância das áreas rurais aos cartórios impossibilitavam um maior índice de registros.
O registro civil no Brasil é atualmente regulado pela Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, denominada “Lei dos Registros Públicos”, mas ainda é triste a nossa realidade, sendo notório o alto índice de sub-registro, ou seja, muitas crianças não são registradas civilmente nos ofícios de registro civil até os primeiros 45 dias de vida.
Segundo dados divulgados pelo IBGS, no Brasil, em 2002, mais de oitocentas mil crianças deixaram de ser registradas no prazo legal; a maioria nascidas nas regiões norte e nordeste do país, em lares que se encontram em situação de pobreza e analfabetismo.
De acordo com dados colhidos mesmo instituto, dentre os fatores relacionados à omissão dos registros de nascimento, destacam-se o aspecto monetário, a filiação ilegítima, a falta de tempo, a ignorância sobre a importância do registro civil, o desconhecimento das leis, a negligência, a distância do do domicílio ao cartório e o grau de instrução dos pais.
A grave situação da abstenção ao registro civil de nascimento sempre causou preocupação aos órgãos de defesa dos direitos humanos, sendo o documento erigido como essencial ao exercício do direito à cidadania; levando a Secretaria Especial dos Direitos Humanos, a recentemente organizar projeto de erradicação do sub-registro.
Graças intenso trabalho de articulação de órgãos nos três níveis administrativos com o apoio de várias entidades entidades não-governamentais, foi desencadeado em 2003 um movimento com base no Projeto Mobilização Nacional para o Registro Civil de Nascimento, mediante o lançamento “Dia Nacional de Mobilização para o Registro Civil de nascimento”, por via do qual foram estabelecidos um conjunto de regras para orientar as ações a serem desenvolvidas nessa área a partir de então.
As ações orientadas pela Secretaria Especial de Direitos Humanos e as instituições representativas do poder público, dos órgãos delegados de Registro Civil de Pessoas Naturais e dos movimentos sociais de defesa dos direitos humanos foram firmados por meio de um pacto para erradicação do sub-registro de nascimento, nos seguintes termos: 1) Enviar esforços para a efetivação das ações constantes do Plano Nacional para o registro Civil de Nascimento, elaborado de forma participativa com a sociedade; 2) Contribuir, incorporando como sua atribuição, o compromisso de apoiar a mobilização nacional para o registro civil de nascimento, participando das atividades e fomentando ampla divulgação dessas; 3) Auxiliar na organização das campanhas, mutirões e serviços itinerantes a serem efetivados, participar na divulgação dos materiais produzidos, cooperar em ações de capacidade de agentes dessa mobilização, e desenvolver ações continuadas de sensibilização e mobilização social para o registro civil de nascimento.
Ressalte-se que no ano seguinte ao pacto já se verificou uma razoável diminuição do índice de sub-registro no Brasil, passando de 19% em 2003 para 16,4 em 2004.
É importantíssima a orientação à população quanto à obrigatoriedade e importância do registro de nascimento para que se saiba que é através da lavratura deste documento que advém o reconhecimento jurídico do indivíduo quanto à sua existência, estabelecendo provas familiares perante a sociedade. Considera-se o registro civil o “passaporte para a cidadania”.
Nos termos da Lei nº 6015/73 para todo nascimento deverá ser dado o registro no lugar de ocorrência do parto e que o prazo legal para providenciá-lo é de 15 dias para o pai, prorrogado por mais 45 dias para a mãe, na falta ou impedimento do pai. Para os nascimentos ocorridos em locais distantes mais de 30 quilômetros da sede do cartório, o prazo para fazer a declaração é de até três meses. Com a Lei nº 9.053, de 25 de maio de 1995, acrescenta-se, na redação anterior, que o registro pode ser dado também no lugar de residência dos pais.
A partir de 1990, passou a ser necessária a declaração de nascimento para proceder ao registro em cartório; documento denominado Declaração de Nascido Vivo, impresso fornecida pelo Ministério da Saúde e preenchido no local do hospital ou casa de saúde onde ocorreu o nascimento. A ausência desse documento ou em caso de nascimento em local não servido por casa de saúde, a declaração de nascido vivo poderá ser suprida por documento que ateste o fato, desde que firmado por duas testemunhas.
E para finalizar, é importante que se saiba que a Constituição Federal, de 1988, assegura o registro civil gratuito de nascimento, direito, aliás, reforçado com a promulgação da Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, estendendo a gratuidade a todas as pessoas, indistintamente. Exerça seus direitos.
Joyce Sampaio Bezerril Fontenelle é juiza da 4ª Vara da Comarca de Sobral
Fonte: O Povo-CE