Para receber pensão por morte de servidor público, é preciso provar que havia uma relação de dependência. Com esse entendimento, a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) garantiu pensão para duas netas que eram dependentes do avô, mas não tinham sido declaradas como beneficiárias.
Em apelação, a União apresentava que as jovens não poderiam ser beneficiadas, porque de acordo com a Lei 8.112/90, o servidor deveria documentar quais seriam os beneficiários designados antes de morrer.
No entanto, o entendimento do desembargador Frederico Gueiros, relator, na mesma lei, há outros dois requisitos que são necessários para conceder pensão de funcionário público: a prova da dependência econômica e ter idade inferior a 21 anos na época da morte. E, segundo o relator, as netas se enquadram nos dois.
Além do mais, o desembargador declarou que a designação, exigida na lei, pode ser dispensada desde que possa ser comprovada a vontade do servidor, que morreu, em eleger o dependente como beneficiário da pensão
Nos autos, as netas apresentaram documentos provando que são filhas de pais separados. Por isso, moravam com a mãe na residência do avô, que era responsável pelo sustento da casa. O fato foi confirmado por testemunhas, que também afirmaram que o pai não ajudava as jovens, porque sustentava uma nova família.
Segundo a advogada Sabrina Fernandes, especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário do escritório Ra, Fagundes e Oliveira Ramos Advogados, a Constituição Federal, nos artigo 227 e 229, prevê proteção da infância e da família, ao passo que o Código Civil também dispõe sobre a assistência material dos dependentes.
A advogada também aponta que a Lei 6.858/80 “dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares”. Segundo ela, a legislação prevê que tais valores devem ser pagos ao dependente independentemente de inventário, mediante alvará judicial.
Fonte: Revista Consultor Jurídico