Os efeitos de sentença trabalhista determinando o pagamento de direitos decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego com o INSS não englobam o período relativo ao regime estatutário, uma vez que este está fora da competência da Justiça do Trabalho. Entendimento neste sentido foi adotado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso de revista do INSS, ao qual foi dado provimento parcial.
O relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, fundamentou seu voto na Orientação Jurisprudencial nº 138 da SDI-1 do TST. Há nítida limitação da competência material da Justiça do Trabalho pelo advento do Regime Jurídico Único (RJU), em 1990, limitação que deve ser observada ainda que se esteja em sede de execução de sentença, como na presente hipótese, afirmou o ministro. Por unanimidade, a Turma excluiu da condenação os efeitos pecuniários posteriores à implantação do RJU.
A autarquia foi condenada à inclusão de uma médica credenciada em seu Plano de Classificação de Cargos e Empregos de Nível Médio e Superior e ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego. Na execução da sentença, o INSS recorreu, alegando que o enquadramento se deu no regime celetista e que, com o RJU, todos os servidores públicos passaram ao regime estatutário, não competindo à Justiça do Trabalho determinar enquadramento como estatutária.
A reclamação trabalhista foi ajuizada em 1992, junto ao juiz de Direito da comarca de São Miguel (RN), já que à época não havia jurisdição trabalhista no local. A médica prestava serviços para o INSS desde 1984, mediante contrato de credenciamento, realizando perícia médica em pacientes encaminhados pela autarquia. O juiz julgou o pedido de reconhecimento de vínculo procedente. A reclamação foi julgada antes da mudança do regime jurídico, sendo a médica, portanto, enquadrada como celetista. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) e pelo TST, no julgamento de recursos interpostos pelo INSS.
O processo retornou à primeira instância agora na Vara do Trabalho de Pau dos Ferros (RN) para que se procedesse aos cálculos e à execução. O INSS recorreu então, visando à limitação da sentença em função da competência da Justiça do Trabalho. No julgamento deste novo recurso, o TRT/RN entendeu que o vínculo de emprego foi reconhecido antes da mudança de regime jurídico, sendo a médica, portanto, celetista, e que a determinação de reintegração, na fase de execução da sentença, ainda seria de competência da Justiça do Trabalho, mesmo que o cumprimento da ordem e o pagamento das verbas ocorressem após a adoção do regime estatutário.
A Quarta Turma, porém, discordou do entendimento do TRT. A decisão colide com o disposto no artigo 114 da Constituição Federal, que, mesmo após a ampliação dada pela Emenda Constitucional 45/04, não engloba o regime estatutário como categoria de competência da Justiça do Trabalho, observou o ministro Ives Gandra Filho. Portanto, ante a instauração de novo regime jurídico, qual seja, o estatutário, cuja apreciação a Justiça do Trabalho não detém competência, os efeitos da sentença por ela proferida que adentrem tal regime devem ser limitados, por óbvia inexistência de poder para dizer o direito a partir daí, concluiu. (RR-660/2004-921-21-00.2)