Conforme disposição literal do art. 10 da Lei 8.383/91, os titulares de serviços notariais e de registro poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, para fins de Imposto de Renda, a soma dos valores referentes à remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e aos encargos trabalhistas e previdenciários; os emolumentos pagos a terceiros e as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora (art. 6º da Lei 8.134/90). | |
Fonte : Assessoria de Imprensa |