OAB poderá disciplinar atividades dos advogados em divórcios, separações, inventários e partilhas

O advogado Luiz Carlos Levenzon, conselheiro federal (RS) na OAB nacional, vai encaminhar ao Conselho Federal uma proposta de provimento, para disciplinar as atividades dos advogados em casos de divórcios, separações, inventários e partilhas, realizadas em tabelionatos.

Levenzon diz que “há preocupações éticas, no sentido de se evitar captação de clientela, de forma incorreta”. O tema será levado à sessão da próxima segunda-feira (12).

O autor da proposição está solicitando que colegas de todo o Brasil – para eventual aprimoramento do texto da norma – lhe enviem sugestões, o que pode ser feito para o e-mail
luizcarlos@levenzon.com.br
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Leia a íntegra da proposta

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8906/94, tendo em vista as disposições da Lei nº 11.441, de 05 de janeiro de 2007, e considerando a necessidade de disciplinar as atividades profissionais dos advogados em escrituras públicas de inventários, partilhas, separações e divórcios, resolve:
 
Art. 1º – Nas hipóteses de inventários, partilhas, separações e divórcios, através de escritura pública, na forma prevista na Lei nº 11.441/2007, é indispensável, para a validade e eficácia do ato, que as partes estejam assistidas por advogado, devendo obrigatoriamente constar do ato notarial a qualificação, o número da identidade profissional, e a assinatura do(s) profissional (is).
 
Art. 2º – A atividade do advogado, nesses casos, deve resultar sempre da efetiva assistências às partes, bem como colaboração na elaboração da respectiva escritura, e, inclusive, se necessária, a elaboração da minuta da escritura, quando, então, deverá conservar o original em seus arquivos, devidamente firmado pela parte que representar.
 
Art. 3º – Havendo motivação relevante, as seccionais ou subseções poderão, na forma do disposto no art. 50, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, requisitar cópias de documentos a quaisquer tabelionatos, com a finalidade de exercer as atividades de disciplina e fiscalização do exercício profissional.
 
Art. 4. – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Espaço Vital