Artigo – Possibilidades de alteração do nome civil – Por André Ricardo Fonseca Carvalho

Possibilidades de alteração do nome civil

Por André Ricardo Fonseca Carvalho: Promotor de Justiça da Comarca de Colinas do Tocantins (TO).

 

Sumário: 1 – Introdução. 2 – As Possibilidades de Alteração do Nome Civil Previstas na Lei n. 6.015/73. 2.1 – O erro gráfico. 2.2 – Exposição do portador do nome ao ridículo. 2.3 – A alteração do nome ao atingir a maioridade civil. 3 – Outras Possibilidades de Alteração do Nome Civil. 3.1 – A alteração do nome pela adoção e pelo reconhecimento de filho fora do casamento. 3.2 – A alteração do nome pelo casamento, separação, divórcio e união estável. 3.3 – A adoção do apelido público e notório ao nome. 3.4 – A alteração do nome pela lei de proteção às testemunhas e às vítimas. 3.5 – A possibilidade de alteração do nome por estrangeiro. 4 – Considerações Finais. 5 – Referências Bibliográficas.


1. Introdução

O nome civil integra a personalidade do ser humano, exercendo as funções precípuas de individualização e identificação das pessoas nas relações de direitos e obrigações desenvolvidas em sociedade.

A personalidade encontra-se intimamente relacionada com a idéia de pessoa, uma vez que representa a aptidão, a qualidade para se contrair direitos e obrigações na ordem jurídica. É a qualidade que concretiza a possibilidade de se estar nas relações jurídicas como sujeito de direito, razão pela qual se evidencia a notável importância do nome civil para a pessoa natural.

O nome é o elemento responsável por identificar cada ser humano, atribuindo-lhe caráter personalíssimo, e o diferenciando dos demais. Inicia-se com o registro que, em regra, acontece logo após o nascimento, e acompanha a pessoa natural por toda a vida, podendo haver reflexos, inclusive, após sua morte.

É obrigação dos pais efetivarem, com prioridade, o registro de nascimento dos filhos, que é feito no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do lugar do parto ou da residência dos pais, conforme art. 50 da Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015/73), devendo o registro civil ser um retrato fiel da realidade.

Dada a primordial importância de individualização dos integrantes da sociedade, e necessária identificação destes pelo Estado, a Lei dos Registros Públicos adotou a regra da definitividade, tornando o nome civil definitivo. Assim, a sua eventual alteração somente será procedida em situações excepcionais, enumeradas pela Lei.


2. As Possibilidades de Alteração do Nome Civil Previstas na Lei n. 6.015/73

A regra geral, trazida pela Lei n. 6.015/73, era da imutabilidade do prenome, com previsão de alteração do nome apenas em casos excepcionais.

Esta regra apresentava justificativa na segurança jurídica, visando evitar fraudes, sobretudo, impedindo o uso deste instituto por pessoas que tivessem a finalidade de buscar possível isenção de responsabilidade civil ou penal.

A Lei n. 6.015/73 previa que o prenome era imutável. Entretanto, com as alterações introduzidas pela Lei n. 9.708/98, o art. 58 “caput” da Lei dos Registros Públicos foi derrogado, passando a vigorar com a seguinte redação: “O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios”.

Com a vigência desta Lei, a regra da imutabilidade do prenome sofreu alterações, tornando-se o prenome, assim, definitivo com possibilidade de alteração nos casos expressos em lei. Assim, pode ser acrescido a este os apelidos notórios, entretanto, verifica-se a vinculação da eventual alteração às hipóteses disciplinadas pela Lei, não podendo considerar que o prenome sofra alteração pela simples vontade do seu portador.

Toda alteração do nome, ocorrida posterior ao registro de nascimento, somente se efetuará por sentença judicial, devidamente averbada no assento de nascimento.

O procedimento para a retificação do nome será o sumaríssimo, no qual após requerimento da parte, ouvido o Ministério Público e os interessados, o juiz a ordenará no prazo de cinco dias. Em caso de impugnação, haverá produção de provas no prazo de dez dias, ouvindo-se os interessados e o órgão do Ministério Público, pelo prazo sucessivo de três dias, com decisão em cinco dias. Da decisão do juiz, caberá recurso em ambos os efeitos (art. 109 da Lei n. 6.015/73).

2.1. O erro gráfico

O erro gráfico ocorre quando há uma evidente eiva na grafia do assento de nascimento, sendo possível a retificação do registro. Pode ser citado como exemplo de erro gráfico o nome “Nerson”, em vez de Nelson.

Em qualquer caso de retificação do prenome, mesmo o mais evidente erro gráfico, deve o interessado requerer o pronunciamento judicial, não sendo válido o ato do oficial de proceder de ofício para a retificação no registro do prenome.

O art. 58, parágrafo único, da Lei n. 6.015/73, ao tratar do assunto em questão, previa que: “Quando, entretanto, for evidente o erro gráfico do prenome, admite-se a retificação, bem como a sua mudança mediante sentença do juiz, a requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do art. 55, se o oficial não o houve impugnado”.

Com as alterações trazidas pela Lei n. 9.708/98, o dispositivo acima transcrito foi suprimido, entretanto, não houve a derrogação da parte que trata da correção do nome por erro de grafia na Lei dos Registros Públicos, subsistindo sua regulamentação no art. 213, que prevê: “A requerimento do interessado, poderá ser retificado o erro constante do registro, desde que tal retificação não acarrete prejuízo a terceiro”.

O procedimento para a retificação do registro por erro gráfico processar-se-á no próprio serviço de registro civil, que o autuará e o submeterá ao órgão do Ministério Público, fazendo os autos conclusos ao juiz competente da comarca, e, após sentença, o oficial averbará a retificação à margem do registro (art. 110 da Lei n. 6.015/73).

2.2. Exposição do portador do nome ao ridículo

Questão muito polêmica é a possibilidade de alteração do nome por exposição ao ridículo de seu portador, tratando-se de matéria de difícil interpretação e solução, por se tratar de noção subjetiva.

Primeiramente, os oficiais de registro civil não deverão registrar os nomes que expõem o portador ao ridículo, entendendo ser o nome exótico ou ridículo, deverão submeter a questão à apreciação do Judiciário. Nesse sentido, determina o parágrafo único do art. 55 da Lei n. 6.015/73 que:

Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do juiz competente.

Ao discorrer sobre a exposição ao ridículo do prenome, ensina Walter Ceneviva que: “É noção variável de pessoa a pessoa, subjetiva. O delegado agirá com moderação, respeitando tais convicções, só tolhendo a escolha quando aberrante da normalidade”. [01]

De observar-se que a recusa somente poderá ocorrer em relação ao prenome, não sendo lícita eventual impugnação aos nomes de família pelo oficial.

Após o registro, verificando situação vexatória para o indivíduo, poderá este ingressar com ação judicial, pleiteando a alteração do prenome, devendo constar no pedido prova da mencionada situação.

A professora Maria Helena Diniz enumera alguns exemplos divulgados na imprensa, cujos nomes são vexatórios, com constrangimento aos portadores:

Antonio Manso Pacífico de Oliveira Sossegado, Sebastião Salgado Doce, Amin Amou Amado, Dezêncio Feverêncio de Oitenta e Cinco, Casou de Calças Curtas, Odete Destemida Correta, Sum Tim An, Graciosa Rodela d`Alho, Antonio Carnaval Quaresma, Luciferino Barrabás, Maria Passa Cantando, Vitória Carne e Osso, Manuelina Terebentina Capitulina de Jesus do Amor Divino, Rolando pela Escada Abaixo, João Cara de José. [02]

Demonstrada a situação vexatória para o portador do nome, os Tribunais pátrios, em regra, determinam a retificação do nome, conforme entendimento abaixo colacionado:

003846: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRENOME. EXPOSIÇÃO AO RIDÍCULO. ART. 55 DA LEI 6015/73. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. À luz dos arts. 55 e 58 da Lei de Registros Públicos apresenta-se possível, em casos excepcionais, a alteração de prenome quando este, por seu próprio significado, exponha o seu portador ao ridículo. [03]

2.3 – A alteração do nome ao atingir a maioridade civil

O titular do nome poderá alterá-lo durante o período do primeiro ano ao atingir a maioridade, requerendo ao Judiciário a resolução da questão.

Nesse sentido, o art. 56 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73) estabelece: “O interessado, no primeiro ano após atingir a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa”.

O interstício para a pessoa requerer a alteração do nome é no decurso do décimo nono ano de vida, ou seja, entre o primeiro dia que completar dezoito anos de idade até o último dia desta mesma idade, mesmo que a decisão seja posterior a este período.

Há divergências sobre a necessidade de intervenção judicial para que se processe a alteração do nome após o interessado atingir a maioridade, surgindo o debate sobre a possibilidade ou não de tal questão ser resolvida na esfera administrativa.

Sobre a questão, leciona o professor Wilson de Souza Campos Batalha que: “Não há necessidade de interferência judicial, bastando simples requerimento do interessado, ou procurador especial. Naturalmente, se houver dúvida, poderá suscitá-la o oficial, a fim de que se pronuncie o juízo competente”. [04]

Por outro norte, o professor Walter Ceneviva aponta que:

A interpretação sistemática dos art. 56 e 57 pareceria evidenciar que, no período indicado pelo primeiro desses dispositivos, a pretensão poderia ser diretamente manifestada ao oficial, independentemente de atuação do juiz corregedor. Entretanto, o art. 40 deve ser examinado em conjunto, para impor a intervenção judicial. [05]

No nosso sentir, cabe razão ao último doutrinador, uma vez que o art. 40 da Lei dos Registros Públicos é taxativo, devendo ser interpretado extensivamente a todos os outros artigos da Lei, não deixando dúvidas, assim, sobre a necessidade do pronunciamento do Judiciário nas questões envolvendo alteração do nome.


3. Outras Possibilidades de Alteração do Nome Civil

Tratar-se-á nesse tópico sobre as possibilidades de alteração do nome civil que não estão previstas na Lei dos Registros Públicos, discorrendo sobre os casos de alteração em virtude de adoção e sobre o reconhecimento de paternidade, delimitando as possibilidades de alteração do nome nessas situações.

Posteriormente, serão traçadas as possíveis alterações do nome advindas dos atos civis do casamento, da separação judicial, do divórcio, e, ainda, da união estável.

Finalmente, far-se-á uma análise das leis relacionadas ao tema, como a Lei n. 9.708/98 que trouxe algumas modificações na Lei dos Registros Públicos, a Lei n. 9.807/99 que dispõe sobre a proteção às testemunhas e às vítimas, mencionando-se, ainda, aspectos relevantes da Lei n. 6.815/80.

3.1 – A alteração do nome pela adoção e pelo reconhecimento de filho fora do casamento

A adoção encontra-se estabelecida no Código Civil pelos artigos 1.618 a 1.629, além dos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, havendo a necessidade de o adotado acrescer, ao seu nome, o sobrenome dos adotantes e a possibilidade de modificação do prenome, quando menor de idade.

Determina o art. 1627 do Código Civil que: “A decisão confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado”.

O registro inicial do menor será cancelado, somente podendo ser fornecida certidão de aludido registro por ordem judicial. No novo registro do adotado constará o sobrenome dos adotantes como pais, bem como a ascendência paterna destes, podendo ser alterado o seu prenome, mediante requerimento a ser formulado junto com o pedido de adoção.

A modificação do prenome será concedida pelo juiz que julgar o pedido de adoção, devendo constar no mandado judicial, não sendo lícito alterar o nome por deliberação própria no ato do registro.

Assim, a modificação do sobrenome do adotado é obrigatória, sendo inserido em seu registro de nascimento o nome de família dos adotantes, enquanto que a modificação do prenome do menor é facultativa, cabendo a escolha aos adotantes.

Em comentário ao Estatuto da Criança e do Adolescente, que também trata da alteração do nome do adotado, leciona Maria Josefina Becker:

Em relação ao § 5º do art. 47, que permite a alteração do nome, deve-se salientar que não é recomendável tal alteração, a partir do momento em que a criança se identifica com seu próprio nome, o que, em geral, ocorre já nos primeiros meses de vida. De um modo geral, nesses casos, manter o nome original é uma forma de respeitar a identidade da criança e de manifestar a aceitação, sem reservas de sua pessoa. [06]

O reconhecimento de filho regulado pela Lei n. 8.560/92 que prevê a investigação de paternidade dos filhos fora do casamento, também pode ser causa para a alteração do nome. O pai que reconhece o filho possui a faculdade de incluir no registro de nascimento deste o seu sobrenome, não podendo conter qualquer elemento de discriminação na certidão de nascimento.

Com efeito, a adoção do sobrenome do pai pelo filho é um direito fundado no vínculo de parentesco, trazido pela filiação, é um efeito do reconhecimento. Assim, em caso de negação ou omissão do sobrenome do pai pelo ato de reconhecimento, o filho poderá requerer judicialmente a inclusão deste ao seu nome.

Nesse sentido, ensina o professor Caio Mário da Silva Pereira:

Se o pai, ao reconhecer o filho no termo de nascimento, fizer ali constar, para o reconhecido, nome diverso do seu, não pode impedir que o filho venha a adotá-lo mais tarde, porque o gozo deste direito não prescreve, e a lei permite ao filho, como a qualquer pessoa, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, sendo certo que a adoção do nome paterno, longe de prejudicá-los, consistirá na sua conservação. [07]

3.2 – A alteração do nome pelo casamento, separação, divórcio e união estável

O casamento traz ao nubente a oportunidade de acrescer, ao seu nome, o sobrenome do outro. Já com a separação ou divórcio poderá o cônjuge retirar do seu nome o do ex-marido ou da ex-mulher.

O Código Civil, na parte que trata do casamento, estabelece que: “Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro” (art. 1.565, § 1º, do Código Civil).

A Lei do Divórcio (Lei n. 6.515/77) já estabelecia a possibilidade de acrescer o nome do marido ao nome da mulher. Com a entrada em vigor do Código Civil, em 2003, verificou-se a igualdade dos direitos dos cônjuges, podendo qualquer deles acrescer ao seu o sobrenome do outro, não fazendo a distinção apenas em relação à mulher.

A inclusão do sobrenome do nubente se fará por declaração pessoal quando da habilitação de casamento, não sendo necessária autorização judicial.

O Código Civil traz as possibilidades do uso do nome quando da separação do casal, facultando ao cônjuge a opção de conservar o nome de casado quando sair vencedor na ação de separação judicial, cabendo-lhe a opção de renunciar a qualquer momento ao direito de usar o sobrenome do outro. Poderá haver, ainda, a conservação do sobrenome do outro em se tratando de separação consensual.

Já quando o cônjuge for declarado culpado na ação de separação judicial, havendo requerimento do cônjuge inocente, aquele perderá o direito de usar o sobrenome do outro, desde que não acarrete: I – evidente prejuízo para a sua identificação; II – manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida; III – dano grave reconhecido na decisão judicial. (art. 1578, caput, do Código Civil).

No que tange ao divórcio, a situação é idêntica, tanto que os requisitos previstos no art. 25 da Lei n. 6.515/77 (Lei do Divórcio) são os mesmos estabelecidos no Código Civil. Nesse sentido, vejamos:

Art. 25 – A sentença de conversão determinará que a mulher volte a usar o nome que tinha antes de contrair matrimônio, só conservando o nome de família do ex-marido se a alteração prevista neste artigo acarretar : I – evidente prejuízo para a sua identificação; II – manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida; III – dano grave reconhecido em decisão judicial.

Nesses casos, entendeu o legislador não ser prudente que o cônjuge voltasse a usar o nome de solteiro, sendo conveniente a permanência do nome de casado, mesmo com a dissolução do casamento, para evitar transtornos ou prejuízos maiores.

A Lei dos Registros Públicos autoriza que a mulher, que viva como companheira estável do homem, pleiteie judicialmente a averbação do sobrenome de seu companheiro no seu registro de nascimento, sob duas condições: a expressa concordância do companheiro e no mínimo cinco anos da união ou se já existirem filhos advindos da união. A Lei autoriza esta modificação do nome somente quando há impedimentos entre os companheiros para o casamento decorrentes do estado civil das partes (art. 57, § 2 º).

Entretanto, tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com a Constituição Federal de 1988 e com o Código Civil de 2002. Dessa forma, caberá ao homem a possibilidade de inclusão do sobrenome da companheira, não se limitando tal faculdade apenas à mulher.

Ademais, devemos harmonizar a redação do artigo mencionado com os dispostos nos artigos 1.723 e seguintes do Código Civil. Assim, não deverá haver a restrição do limite temporal para reconhecimento do pedido de inclusão do sobrenome e, ainda, deverá haver observância aos requisitos previstos no Código Civil para reconhecimento da união estável.

3.3 – A adoção do apelido público e notório ao nome

A Lei n. 9.708/98 veio regular uma situação de fato muito corriqueira, principalmente nas pequenas cidades brasileiras, a de apelidar as pessoas, sendo comum algumas serem conhecidas apenas por alcunhas e jamais por seus nomes de registro.

Esta Lei autoriza a introdução das designações especiais de alguém ao nome, o modo como ficam conhecidas as pessoas no ambiente em que vivem por meio da abreviação do nome, por particularidades físicas ou morais, pelo trabalho.

São as chamadas alcunhas, cognome, epíteto ou apodo, podendo haver substituição ou acréscimo do prenome. Com a entrada em vigor da Lei n. 9.708/98 deu-se nova redação ao art. 58 da Lei n. 6.015/73, dispondo que o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.

Quando ocorrer o uso reiterado de um apelido, tornando-o público e notório, havendo a identificação da pessoa, em substituição ao prenome, poderá o interessado requerer ao Judiciário a alteração do prenome pelo apelido. O professor Sílvio de Salvo Venosa ensina que: “A possibilidade de substituição do prenome por apelido público notório atende à tendência social brasileira, abrindo importante brecha na regra que impunha a imutabilidade do prenome, que doravante passa a ser relativa“. [08]

3.4 – A alteração do nome pela lei de proteção às testemunhas e às vítimas

A Lei n. 9.807/99 tem como princípio fundamental a proteção à testemunha, à vítima e de seus familiares que colaborem com as investigações policiais ou processo criminal.

Essas pessoas, bem como as de seu convívio familiar, podem alterar por completo o nome por determinação judicial.

Estabelece o art. 2º da mencionada Lei que:

A proteção concebida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.

§ 1 º – A proteção poderá ser dirigida, ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme especificamente necessário em cada caso.

E, por fim, sobre a alteração do nome dos envolvidos nesse sistema, determina o art. 9º que:

Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o conselho deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos objetivando a alteração de nome completo.

§ 1º – A alteração de nome completo poderá estender-se às pessoas mencionadas no § 1 º do art. 2º desta Lei, inclusive aos filhos menores, e será precedida das providências necessárias ao resguardo de direitos de terceiros.

3.5 – A possibilidade de alteração do nome por estrangeiro

Estabelece o “caput” do art. 7° da Lei de Introdução ao Código Civil que: “A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”.

De acordo com o artigo acima citado, o estrangeiro que passa a domiciliar no Brasil terá como regra, no que tange ao nome civil, a lei brasileira.

O estrangeiro admitido no Brasil, seja na condição de permanente ou temporário, ou mesmo de asilado, deverá se registrar no Ministério da Justiça com o nome e a nacionalidade constantes no documento de viagem (art. 30 da Lei n. 6.815/80).

Para os estrangeiros que possuem língua diferente da nossa poderá ocorrer situações constrangedoras, tornando-se o seu nome exótico ou ridículo e até mesmo impronunciável.

Com o objetivo de evitar escárnio ou prejuízos ao estrangeiro domiciliado no Brasil, a Lei n. 6.815/80, dispondo sobre a alteração dos assentamentos, determina nos artigos 43 e 44:

Art. 43 – O nome do estrangeiro, constante do registro (art. 30), poderá ser alterado: I – se estiver comprovadamente errado; II – se tiver sentido pejorativo ou expuser o titular ao ridículo; III – se for de pronunciação e compreensão difíceis e puder ser traduzido ou adaptado à prosódia da língua portuguesa;

§ 1 º – O pedido de alteração de nome deverá ser instruído com a documentação prevista em Regulamento e será sempre objeto de investigação sobre o comportamento do requerente.

§ 2 º – Os erros materiais no registro serão corrigidos de ofício.

§ 3 º – a alteração decorrente de desquite ou divórcio obtido em país estrangeiro dependerá de homologação, no Brasil, da sentença respectiva.

§ 4 º – Poderá ser averbado no registro o nome abreviado usado pelo estrangeiro como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.

Art. 44 – Compete ao Ministério da Justiça autorizar a alteração de assentamentos constantes do registro de estrangeiro.

De observar-se que o registro do estrangeiro e todas as alterações e arquivamentos relativos ao seu nome serão feitos no Ministério da Justiça.


4. Considerações Finais

No presente trabalho, tratou-se das possibilidades de alteração do nome previstas na Lei dos Registros Públicos, com a regulamentação trazida pela Lei n. 9.807/98, autorizando a mudança do prenome por apelido público e notório. Foram analisadas, ainda, as possibilidades de alteração do nome por estrangeiro, quando da exposição ao ridículo e nas questões atinentes ao estado civil das pessoas.

Por fim, discorreu-se sobre a lei de proteção à testemunha e à vítima, dado seu interesse na proteção dessas pessoas e de seus familiares, desta forma, considerando a importância deste programa para assegurar a paz social e a sua devida efetivação, possibilitou-se aos protegidos, a alteração completa do nome, com novo registro civil.

Com efeito, as possibilidades de alteração do nome civil, via de regra, estão intimamente ligadas à dificuldade de se possuir nome que traga transtornos para a vida das pessoas. A alteração nominal consiste em remédio necessário de promoção da harmonia social, representando o retrato fiel da verdade.

Nesse contexto, a legislação pátria vem se modernizando como forma de acompanhar o desenvolvimento da sociedade, tendo a regra da imutabilidade do prenome sofrido mudança, flexibilizando o tratamento sobre a matéria com intuito de adequação às necessidades exigidas, como forma de garantir proteção às pessoas e ao seu sadio convívio social.


5. Referências Bibliográficas

BATALHA, Wilson de Souza Campos. Comentários à Lei do Registro Público, vol. 1. 2 ª ed., Rio de Janeiro : Forense, 1979.

CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 18ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008.

CURY, Munir; SILVA, Antônio Fernando do Amaral e; MENDEZ, Emílio García (coords.). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Malheiros, 1992.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 1º Vol. – Teoria Geral do Direito Civil. 12 ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Parte Geral. 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2004.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Reconhecimento de Paternidade e seus efeitos. 5ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1997.


Notas

  1. Lei dos Registros Públicos Comentada, p. 137.
  2. Curso de Direito Civil, 1° vol., p. 128.
  3. Apelação Cível nº 25.087-4/05 (12.881), 3ª Câmara Cível do TJBA, Rel. Carlos Cintra. j. 20.10.2005, unânime, in CD-Rom Juris Plenum.- vol. 01 – edição n. 99.
  4. Comentários à Lei dos Registros Públicos, p. 141.
  5. Lei dos Registros Públicos Comentada., p. 108.
  6. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, p. 154.
  7. Reconhecimento de Paternidade e seus efeitos, p. 177.
  8. Direito Civil, p. 216.

 

Fonte: Jus Navigandi