Parecer do 1º Turno do PL que penaliza Oficial que não afixar cartazes informando os atos gratuitos

Délio Malheiros, Presidente e relator – Antônio Júlio – Dalmo Ribeiro Silva.

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.949/2007

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria da Deputada Ana Maria Resende, o Projeto de Lei ndeg. 1.949/2007 tem por objetivo alterar a Lei nº 15.424, de 30/12/2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal.

Publicada no “Diário do Legislativo” de 20/12/2007, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

A Comissão de Constituição e Justiça exarou parecer concluindo pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo ndeg. 1, que apresentou.

Cumpre agora a esta Comissão emitir parecer sobre o mérito da matéria.

Fundamentação

A proposição em estudo acrescenta um inciso ao art. 30 da mencionada Lei nº 15.424, de 2004, com o intuito de penalizar o notário ou registrador que não afixar, nas dependências do cartório, em local visível, cartazes informando a respeito dos atos sujeitos a gratuidade previstos em lei.

Como salientado pela Comissão de Constituição e Justiça, a medida em questão confere mais eficácia à legislação que prevê a isenção do pagamento de emolumentos referentes ao registro civil das pessoas naturais, ao divulgar a existência do benefício. A Lei Federal ndeg. 9.534, de 10/12/97, estabelece que não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva, concedendo aos reconhecidamente pobres a isenção do pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil. A lei que se pretende modificar, por sua vez, estabelece, em seu art. 21, que os declaradamente pobres estão isentos do pagamento de emolumentos pela habilitação do casamento e respectivas certidões e pelo registro de emancipação, ausência, interdição e adoção.

Como se vê, a regra em tela é uma medida de proteção ao usuário dos serviços notariais e de registro, pois garante a transparência na cobrança dos emolumentos. Com a exposição clara, nas dependências do cartório, dos benefícios a que tem direito, fica fácil para o consumidor calcular ou conferir os valores dos serviços de que necessita.

Por fim, ressaltamos que o cidadão, na condição de consumidor, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 1990, conhecida como Código de Proteção e Defesa do Consumidor, tem o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes serviços públicos que recebe, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço; à proteção contra a publicidade enganosa e contra métodos comerciais desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento dos serviços; à modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; à efetiva prevenção e reparação de danos contra si; ao acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de quaisquer danos; à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor; e à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. O art. 22 do citado código assegura ao usuário dos serviços públicos que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”, garantia que se aplica aos serviços notariais e de registro.

Observamos, portanto, que a proposição é meritória e guarda sintonia com os preceitos que orientam o serviço de registro e a proteção e defesa do consumidor, razão pela qual opinamos pela sua aprovação na forma do Substitutivo ndeg. 1, uma vez que este aprimorou a proposição original.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela aprovação do Projeto de Lei ndeg. 1.949/2007 na forma do Substitutivo ndeg. 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 22 de abril de 2008.

 

Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais