Juíza reconhece união estável entre homossexuais em Goiás

Em decisão proferida no último dia 5, a juíza Sirlei Martins da Costa, da 3ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia, reconheceu a união homoafetiva (união estável entre homossexuais) de R.P.S. e R.R.R., entendendo assim que ambos formam uma entidade familiar com “todas as conseqüências legais advindas das uniões estáveis”. A declaração foi requerida pelo casal em ação de declaração de sociedade de fato na qual relataram que vivem juntos e têm construído patrimônio desde o início de 1999, sem qualquer interrupção.

Apesar de admitir que a regulamentação das relações homoafetivas ainda não está prevista na legislação brasileira, a juíza explicou que a consagração do princípio da dignidade à pessoa, que norteia o julgador, propiciou ao juiz brasileiro a possibilidade de suprir a lacuna existente na lei sobre o tema. “Há julgados recentes reconhecendo uma série de direitos em prol dos homossexuais, dentre eles o reconhecimento da união homoafetiva como verdadeira entidade familiar. A jurisprudência e a doutrina não estão fechando os olhos a essa realidade crescente no mundo ocidental. A inexistência de lei específica sobre o assunto não impede a apreciação da questão jurídica posta em julgamento, com base em princípios constitucionais”, frisou.

De acordo com Sirlei Martins, está pacificado que o juízo das varas de família realmente é o competente para julgamento das causas que envolvem relação de afeto formada por pessoas do mesmo sexo, “à semelhança das questões da mesma natureza envolvendo casais heterossexuais”. Ainda segundo ela, o artigo 226 da Constituição Federal (§ 3º), que reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, é meramente exemplificativa. “O fato de o referido artigo da CF reconhecer a união estável apenas entre o homem e a mulher, não exclui diversas possibilidades de entidades familiares, até porque não caberia mesmo ao constituinte enumerar todas as possíveis formas de constituição de entidades familiares. Num âmbito geral não devemos esquecer que os princípios da própria constituição vedam qualquer discriminação, inclusive quanto ao sexo”, asseverou. (Myrelle Motta)

 

Fonte: TJ GO