A 7ª Câmara Cível do TJRS anulou casamento entre mulher de 48 anos e Procurador do Estado aposentado de 91, que faleceu em razão de câncer quatro meses após as bodas. O Colegiado entendeu ser evidente que o ato foi simulado com o objetivo de incluir a esposa como pensionista do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS).
O Ministério Público alegou que depoimentos de familiares e vizinhos confirmam a versão de que o matrimônio foi realizado apenas para obtenção de pensão por morte. Ressaltou a legitimidade de declaração de nulidade aos terceiros lesados pela simulação ou representantes do poder público, conferido pelo Código Civil de 1916.
Em sua defesa, a ré alegou que conhecera o marido cerca de 15 anos antes e que, embora fosse casado, houve atração mútua. Afirmou que o relacionamento foi mantido em segredo e o casamento foi realizado a fim de regularizar uma situação já existente. Salientou que ao longo do tempo o falecido demonstrou seu amor por ela através de cartas e poesias, além de lhe prestar assistência, tendo inclusive custeado cirurgia plástica.
Voto
No entendimento do relator, Desembargador Vasco Della Giustina, deve ser mantida a sentença da Juíza de Direito Maria Lucia Boutros Zoch Rodrigues, do Foro Regional da Restinga, que anulou o matrimônio. Salientou a diferença de idades dos cônjuges, de 43 anos, que foge à normalidade, bem como a saúde do marido, que morreu de câncer aproximadamente quatro meses depois.
Destacou ainda a conduta da esposa após o casamento, que não alterou sua rotina de trabalho, na condição de empregada do companheiro, e sequer pernoitava na residência do casal. Além disso, convivia com outro homem que esteve presente às bodas, oportunidade na qual não houve demonstrações públicas de afeto entre os recém-casados. O testemunho de uma empregada do falecido confirma que a ré somente permanecia com ele durante o dia. “Semelhante matrimônio, assim celebrado, nada mais é do que uma burla à lei” concluiu o magistrado.
O Desembargador citou ainda sentença da Juíza, que observou: “Não se pode olvidar que é matéria de interesse público, posto que de interesse e proteção públicas todas as questões afetas à formação da família, (…) sendo ainda de interesse público que não se crie, artificiosamente a condição de dependente perante a previdência social, burlando normas (…).”
A sessão ocorreu em 3/12. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Ricardo Raupp Ruschel e André Luiz Planella Villarinho.
Para ler a íntegra da decisão, acesse abaixo o número do processo:
Proc. 70026541664
Fonte: TJRS