Lei nº 12.133 determina que a habilitação para o casamento seja feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil

Lei nº 12.133, de 17 de Dezembro de 2009


Dá nova redação ao art. 1.526 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar que a habilitação para o casamento seja feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil.


O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 1.526 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.

Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.” (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.


Brasília, 17 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro


 


O Recivil pede atenção aos Oficiais no prazo para a entrada em vigor da Lei, ou seja, 30 (trinta) dias após a data de sua publicação oficial, que ocorreu no dia 18 de dezembro. A partir do dia 16 de janeiro de 2010, os Oficiais poderão realizar a habilitação de casamento conforme a Lei nº 12.133


 


Fonte: Site Câmara dos Deputados