Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 9.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou procedente o pedido de ex-esposa para determinar sua inclusão como beneficiária de pensão, correspondente a 50%, dos proventos de servidor falecido.
Insurgiram-se as beneficiárias da pensão do servidor contra a decisão que lhes foi desfavorável ao argumento de que a ex-esposa confessou espontaneamente a dispensa ao direito de pensão quando se separou judicialmente do falecido, em 15.06.1961. Acrescentam, ainda, que a alegação sustentada pela ex-cônjuge quanto à mudança de sua situação financeira em relação à época da dissolução conjugal não tem o condão de alterar sua condição para a de pensionista.
A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, sustentou que, ficando comprovada nos autos a dispensa da pensão alimentícia pela autora, ora apelada, quando da separação judicial em 15.06.1961 e tendo sido mantidas as cláusulas do acordo de separação por ocasião da conversão em divórcio em 22.10.1985, não há como a autora reclamar pensionamento.
Assim, a 2.ª Turma, acompanhando o voto da relatora, decidiu que “não pode o ex-cônjuge pleitear alimentos se deles desistiu expressamente por ocasião do acordo de separação consensual.”
Apelação/Reexame Necessário 1997.34.00.032448-3/DF
Fonte: Tribunal Regional Federal da Primeira Região
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