A dor e a perda material devem ser avaliadas considerando o relacionamento afetivo e emocional de cada um com o falecido
A 3a Turma do TRT-MG analisou o recurso da mãe de um empregado, falecido em acidente de trabalho, que propôs ação pedindo a condenação da ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos materiais. A juíza de 1o Grau extinguiu o processo, sem entrar no mérito, por entender que a ação perdeu o objeto, já que a filha do trabalhador morto, sua legítima herdeira, ajuizou reclamação anterior, que teve como desfecho um acordo entre as partes. A reclamante não concordou com esse entendimento e a Turma lhe deu inteira razão.
Conforme esclareceu o juiz convocado Márcio José Zebende, o acordo realizado pela filha do falecido em outra ação jamais causaria a perda de objeto na reclamação proposta pela mãe do trabalhador. Não há sequer coisa julgada, pois as partes, nos dois casos, são diferentes. Além disso, destacou o relator, a ação ajuizada por um dos herdeiros não impede que os outros dependentes do empregado falecido peçam indenização por danos materiais e morais. A dor e a perda material devem ser avaliadas considerando o relacionamento afetivo e emocional de cada um com o falecido.
No caso, a mãe do empregado pediu indenização por danos materiais fundamentada no fato de depender economicamente do trabalho dele para sobreviver. Segundo alegou, o trabalhador era o arrimo da família, pois morava na casa de sua mãe, juntamente com as duas filhas e ali arcava praticamente com todas as despesas do lar. No entender do magistrado, não há dúvida de que a reclamante possui legitimidade para propor a ação, uma vez que é ascendente do falecido e o artigo 1.695 do Código Civil dispõe que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, estendendo-se a todos os ascendentes.
Dessa forma, a Turma concluiu que o mérito do pedido feito pela mãe do trabalhador deve ser analisado e determinou o retorno do processo à Vara de origem, para abertura da instrução processual e para que seja proferida a sentença.
RO 0002538-04.2010.5.03.0063
Fonte: TRT 3ª Região
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