PROJETO DE LEI Nº 2.950/2012
Altera a Lei n° 14.941, de 29 dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 14 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 14 – O ITCD será recolhido mediante documento de arrecadação instituído por resolução do Secretário de Estado de Fazenda, em estabelecimento bancário autorizado a receber o tributo, observado o disposto no art. 17 desta lei.
§ 1º – O contribuinte conservará em seu poder, pelo prazo decadencial, para exibição ao Fisco, os documentos de arrecadação do imposto.
§ 2º – O ITCD será recolhido mediante alvará judicial e será descontado do montante dos bens deixados em espécie pertencentes ao espólio em virtude de sucessão legítima ou testamentária ou de doação.”
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de março de 2012.
Carlos Henrique
Justificação: Esta proposição de lei visa aumentar a arrecadação do Estado no sentido de possibilitar aos herdeiros a quitação do ITCD por meio de desconto nos valores em espécie dos espólios. Isso corrigirá a dificuldade que muitos herdeiros têm de receber seus quinhões de herança por falta de condições financeiras de quitar o ITCD e de posteriormente homologá-los para efeito de recebimento e posterior expedição de formal de partilha. A ideia central é a de possibilitar o pagamento com os próprios recursos a serem recebidos dos espólios sem onerar aqueles que vão receber seus quinhões em virtude de sucessão legítima ou testamentária ou de doação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Fonte: Diário do Legislativo – MG
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