Por determinação do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares, nos autos do Processo nº 55.660/2012, publica-se a Recomendação nº 03, editada pela Corregedoria Nacional de Justiça, para conhecimento dos Juízes de Direito, Notários e demais interessados:
“RECOMENDAÇÃO Nº 03
Dispõe sobre a cientificação prévia das partes, nos atos notariais que especifica, quanto à possibilidade de obterem Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, tendo em vista a relevância do tema e o disposto no artigo 8º, X e XX, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que o princípio constitucional da segurança jurídica contempla a necessidade de o Estado propiciar instrumentos para garantia do cidadão, a ser prestigiada pelo Judiciário, pelos serviços auxiliares e pelos agentes dos serviços notariais;
CONSIDERANDO a instituição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) pela Lei nº 12.440/2011, a fim de comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO que a maior transparência sobre a real situação jurídica dos alienantes contribui para que sejam evitadas discussões sobre eventual fraude à execução;
CONSIDERANDO que a referida certidão tem amplitude nacional e é expedida, gratuita e eletronicamente, no sítio do Tribunal Superior do Trabalho (www.tst.jus.br);
RESOLVE:
Art.1º. Recomendar aos tabeliães de notas que cientifiquem as partes envolvidas da possibilidade de obtenção prévia de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), nos termos do art. 642-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.440/2011, nas seguintes hipóteses:
I – alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
II – partilha de bens imóveis em razão de separação, divórcio ou dissolução de união estável;
Art.2º. Deverá constar da escritura lavrada que a cientificação referida no artigo anterior foi previamente realizada.
Art.3º. O atendimento à presente recomendação não esgota ou substitui outras providências necessárias à segurança jurídica do negócio.
Art. 4º. As Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados serão cientificadas do teor desta recomendação, para divulgação e fiscalização de seu cumprimento.
Art. 5º. A presente recomendação entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de março de 2012.
(a) MINISTRA ELIANA CALMON
Corregedora Nacional de Justiça.”
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
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