Decisão do TRF5 reconheceu direito a pensão por morte para companheiro de servidor público federal.
Uma decisão inédita no âmbito da 5ª Região foi o tema da palestra da desembargadora federal Margarida Cantarelli no último dia do II Congresso Nacional de Direito Homoafetivo, realizado até hoje (24/8), no Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5. Intitulada “A relação homoafetiva: direito a pensão estatutária”, a exposição da magistrada é fruto de um processo julgado na Primeira Turma do TRF5, em 2001, no qual Margarida Cantarelli foi a relatora. Um engenheiro, funcionário público federal, faleceu e deixou um companheiro, que se habilitou para receber a pensão. À época, o TRF5 foi favorável ao pedido.
PIONEIRISMO – De acordo com a desembargadora federal, administrativamente o pedido foi indeferido. O companheiro entrou na Justiça, em 2000, e no ano seguinte, na primeira instância, a decisão do juiz federal da 5ª Vara do Rio Grande do Norte, Ivan Lira, foi favorável. O INSS recorreu ao TRF5, cabendo a relatoria à desembargadora Margarida Cantarelli.
A turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, julgando procedente o pedido do companheiro, determinando que o INSS concedesse ao autor a pensão por morte, na qualidade de companheiro do servidor público federal falecido. Houve recurso especial e extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF) e para o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O ministro Celso de Mello, relator do recurso, elogiou a decisão da 5ª Região, dizendo que era “irretorquível” o acórdão do TRF5. O STJ, que ainda não havia julgado, baseou sua decisão no STF, julgando a ação procedente para o companheiro e improcedente para o INSS. “Fiquei muito feliz com o voto do ministro Celso de Mello, ao dizer que o acórdão do TRF5 era excelente e merecia ser mantido”, ressaltou Margarida Cantarelli.
“Peguei esse caso concreto para mostrar como, em 10 anos, evoluiu a compreensão dessa concessão de pensão até o julgamento do STF, em 2011, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4277)”. O STF declarou que é obrigatório o reconhecimento, no Brasil, da união entre pessoas do mesmo sexo, como entidade familiar, desde que atendidos os requisitos exigidos para a constituição da união estável entre homem e mulher; e que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis estendem-se aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo”, completou.
Fonte: TRF 5ª Região
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