Jurisprudência mineira – Civil – Registro de nascimento – Naturalidade – Territorialidade – Preponderância – Retificação – Possibilidade

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

CIVIL – REGISTRO DE NASCIMENTO – NATURALIDADE – TERRITORIALIDADE – PREPONDERÂNCIA – RETIFICAÇÃO –
POSSIBILIDADE

– Aos registros civis aplica-se o princípio da verdade real; e, no que se refere à naturalidade, prevalece o princípio da territorialidade.

– Restando comprovado, mediante prova pericial, que o nascimento ocorreu no Município de Belo Horizonte, onde está localizada toda a ala de obstetrícia do Hospital Vila da Serra, deve ser determinada a retificação pretendida.

Apelação Cível nº 1.0024.10.212835-2/001 – Comarca de Belo Horizonte – Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Apelado: Enrico Botoni Romualdo representado p/ pai Tarik Pimenta Romualdo Silva – Relator: Des. Antônio Sérvulo

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 12 de junho de 2012. – Antônio Sérvulo – Relator.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

DES. ANTÔNIO SÉRVULO – Conheço do recurso, visto que próprio e tempestivo.

Mediante o presente procedimento de jurisdição voluntária, o autor objetivou a retificação de seu assento de nascimento, modificando-se o local de nascimento.

Os serviços notariais e de registro têm natureza jurídica de serviços públicos cujo exercício "se dá em caráter privado por delegação do Poder Público, o que, não obstante, não lhes retira o caráter público; e, para que atinjam suas finalidades, são delegados a profissionais do direito dotados de fé pública (art. 3º da Lei 8.935, de 1994), circunstância que reafirma sua natureza.

Os atos emanados dos serviços em questão, assim como os dos demais serviços públicos (atividades próprias prestadas diretamente pelo Estado), gozam de presunção relativa de veracidade, atributo dos atos praticados pelo Poder Público. […] O registro cria presunção relativa de verdade. Não dá autenticidade ao negócio causal ou ao fato jurídico de que se origina, mas sim ao direito que dele deriva" (trecho extraído da palestra "Registros
públicos: visão geral, aspectos relevantes, importância para a democracia", proferida pelo Des. Marcelo Guimarães Rodrigues, em 10 de abril de 2007, na Escola Judicial Des. Edésio Fernandes, TJMG).

A alteração do assentamento do registro civil é admitida em caráter excepcional e motivadamente, quando se constatar equívoco no registro, configurando-se conflito entre a segurança jurídica e a veracidade. Nesse caso, deve prevalecer esta, pois uma informação notadamente inverídica não pode gozar de fé pública para nortear os atos jurídicos. No caso dos autos, observa-se que a verdade real é que o ora recorrido nasceu no Município de Belo Horizonte.

Ao contrário da argumentação do recorrente, no sentido de que o postulante não se desincumbiu do mister de comprovar o direito alegado, observa-se que a prova pericial produzida nos autos é conclusiva sobre a questão, atestando que toda a ala de obstetrícia do Hospital Vila da Serra se situa no Município de Belo Horizonte. A propósito, trago à colação trecho da parte conclusiva do laudo:

"Assim, consoante fazem prova as plantas e documentos anexados, bem como aqueles documentos de f. 25 e 26, os quais retratam a verdade dos fatos articulados, podemos averiguar que toda a ala de obstetrícia está inserida dentro dos limites do Município de Belo Horizonte, pelo que podemos certificar que o nascimento do autor se deu nesta Capital".

Por fim, e conforme bem ressaltado pelo Magistrado de 1º grau, o fato de que a sede do Hospital Vila da Serra é no Município de Nova Lima bem como a circunstância de que ali seja recolhido o IPTU devido pelo referido hospital não alteram o panorama da questão, devendo prevalecer, em relação à naturalidade constante no registro civil, o princípio da territorialidade.

Aliás, a própria Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de f. 83/84, opinou pelo desprovimento do recurso.

Com tais considerações, nego provimento ao recurso.

Sem custas recursais.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Sandra Fonseca e Edivaldo George dos Santos.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG