EFEITOS DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Resumo:
O tema da pesquisa a ser realizada discute sobre a paternidade no Direito de Família contemporâneo, observando suas formas típicas e atípicas, ou seja, as formas biológicas e não-biológicas. Na atualidade, existem três espécies de paternidade: a biológica; a jurídica; e a socioafetiva. Esta pesquisa abordará essas diversas formas, e tentará achar uma solução para seguinte problemática: o que seria a verdadeira paternidade? É possível aproximar-se de uma verdade real na revelação da paternidade socioafetiva? Em caso positivo, qual seria esta realidade, que tornaria correta a paternidade?
Palavra-chave: Direito de Família – Paternidade – Afetividade
O problema em questão mostram os reflexos das relações sociais modernas no Direito de Família contemporâneo, abordando duas vertentes inerentes a relação entre pais e filhos, tanto como os que são ligados por laços sanguíneos, como aqueles que, muito embora possuam laços sanguíneos, não são parentes de linha reta a justificar a interligação lógica do seu parentesco, ficando demonstrada a existência de vários modelos de paternidade.
O objeto aqui é deixar claro que o elo que une pais e filhos, acima de tudo, são os laços de amor e solidariedade, cujo significado é muito mais profundo do que o do elo biológico propriamente dito. Tentar-se-á convencer o leitor ou intérprete de que a paternidade socioafetiva, circunstanciada pela afetividade, é tão importante quanto à biológica e por essa razão, merece proteção do ordenamento jurídico pátrio, não podendo ficar desassistida legalmente e nem receber respaldo jurídico do Poder Judiciário a fim de dirimir as lides envolvendo este tema.
Assim, fica demonstrado a existência de diversas formas de paternidade e seus efeitos no ordenamento jurídico brasileiro, apresentando um conceito mais flexível a nível constitucional, que, desde a promulgação da atual Carta Magna, os valores da família contemporânea se baseiam na consagração do princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito somado ao princípio da solidariedade, onde forma o fenômeno da repersonalização das relações entre pais e filhos, apresentando uma nova forma de se interpretar as relações de parentesco e filiação, no qual a paternidade ocorrerá não só na forma biológica, mas também, do vínculo afetivo entre pais e filhos, ligados ou não por sangue, bem como aqueles, que guardem relações consanguíneas, não as possuem de forma direta ou reta.
Desse modo, a constituição da filiação, fundada exclusivamente em laços afetivos, dará identidade a existência de laços familiares. Portanto, seria um contrassenso a desconstituição ou não reconhecimento judicial dessa relação, uma vez que a relação parental é um fator essencial no desenvolvimento do filho no que tange a formação de sua personalidade, que poderá influenciar incisivamente na formação do seu caráter, bem como o tornará um individuo apto a conviver de forma harmônica na sua comunidade.
É unanime entre os estudiosos das ciências sociais a constatação da grande revolução que passou a família brasileira, revelando diversas mudanças conceituais, sendo uma delas a criação das relações socioafetivas.
As relações socioafetivas envolvem pessoas sem nenhum grau de parentesco ou de sangue, como a relação entre pais e filhos adotivos, ou até de maneira figurada, de coração. Trata-se da relação baseada no afeto e não apenas na origem biológica, a qual se denomina como sendo a paternidade socioafetiva.
Embora não haja previsão em nossa legislação atual da paternidade socioafetiva, não pairam dúvidas de que esta sofre respaldo constitucional da Constituição Federal de 1988. Respeitando a dignidade da pessoa humana, o art. 227, §6°, da CF/88 estabelece que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, inclusive sucessórios, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas a filiação. Além disso, segundo o Código Civil, em seu artigo 1.593, “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”.
A utilização da expressão “outra origem” pelo legislador no dispositivo retrocitado, demonstra que este se preocupou em regular as relações oriundas do parentesco civil, na modalidade afetiva, que deriva da relação do carinho, do respeito, da afeição e da dedicação, mesmo que a relação existente entre seus sujeitos não seja de cunho biológico. Verificou o legislador a necessidade de se atribuir estabilidade à família, que cumpre a sua função social constitucional, atribuindo um papel de coadjuvante à verdade biológica, revelando uma constância social da relação entre pais e filhos, caracterizando uma paternidade não natural e sim, em derivada de uma convivência afetiva.
Portanto, extrai-se a intenção do legislador que o parentesco biológico não é o único que gera efeitos jurídicos e sociais. Em determinados casos, a verdade biológica, ainda que provada através de exame sanguíneo, cede espaço para a verdade socioafetiva, construída com base no afeto mútuo entre pais e filhos. Essa afirmativa mostra a importância primordial do pai social, cuja ligação com o filho não foi fecundada, muitas vezes sem a menor importância para os seus praticantes, mas sim derivada do amor, da dedicação e do carinho constantes durante toda uma vida.
Esta tese defendida, já vem sendo muito discutida pelos estudiosos das ciências sociais e jurídicas, encontrando total amparo na jurisprudência e na doutrina. Inobstante, é imprescindível o estudo mais detalhado das particularidades e especificidades do assunto, pois ainda existem empecilhos no momento do reconhecimento judicial da paternidade socioafetiva.
Em que pese argumentos contrários, mas o que impediria um filho criado sob a égide de um pai não-biológico que propaga o fato de ser o verdadeiro pai da criança, não por laços sanguíneos, e sim por afetividade, de reivindicar judicialmente o reconhecimento do seu estado de filiação?
A paternidade biológica e jurídica é alcançada através da ação de investigação de paternidade, em que, além de outra prova, a pretensão é pavimentada por exame genético entre os interessados, suficientes para alicerçar a declaração da filiação; em contrapartida, o reconhecimento da paternidade socioafetiva ainda não logrou êxito esperado por muitos por ainda ser carente de uma demanda específica para atestá-la.
Em síntese, o que se propõe é que o vínculo jurídico que une pais e filhos é, principalmente, um vínculo afetivo e social, mais do que mero vínculo biológico, não havendo como não se assegurar a pais e filhos não biológicos o reconhecimento judicial dos seus respectivos estados.
Assim, esta pesquisa tem como finalidade encontrar meios eficazes para o reconhecimento da paternidade socioafetiva e tentar prevenir consequências que possa vir a acontecer em outros setores, como no direito a alimentos e no direito sucessório, tornando o ordenamento jurídico brasileiro mais justo e condizente com a sociedade.
A paternidade socioafetiva apesar de ser assunto já discutido nos tribunais superiores e se encontrar amparado na jurisprudência brasileira, ainda não logrou êxito em obter uma demanda específica para atestá-la, embora precedente. Contudo, é absolutamente razoável e sustentável o ajuizamento de ação declaratória de paternidade socioafetiva, com amplitude contraditória, que mesmo desprovida de prova técnica, seja apta em obter veredicto que afirme a filiação com todas suas consequências, direito a alimentos, sucessão e outras garantias.
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Fonte: IBDFAM