AVISO Nº 10/CGJ/2013
Processo nº 61201/2013
O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Luiz Audebert Delage Filho, consoante o disposto no artigo 23 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, e nos termos do inciso XIV do artigo 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, integrante da Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012;
Considerando o teor do Ofício-Circular nº 001/CNJ/COR/2013, de 7 de fevereiro de 2013, em que o Excelentíssimo Senhor Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Francisco Falcão, solicita a ampla divulgação do Provimento nº 28, de 5 de fevereiro de 2013, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a regulamentação do registro tardio de nascimento;
Avisa a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar que, para o registro tardio de nascimento, os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais devem observar as disposições contidas no Provimento n.º 28, de 5 de fevereiro de 2013, da Corregedoria Nacional de Justiça, o qual é amplamente divulgado, em sua íntegra, no Anexo
deste Aviso.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 18 de março de 2013.
(a) Desembargador Luiz Audebert Delage Filho
Corregedor-Geral de Justiça
AVISO Nº 10/CGJ/2013
ANEXO
“Conselho Nacional de Justiça
Dispõe sobre o registro tardio de nascimento, por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, nas hipóteses que disciplina.
PROVIMENTO N° 28
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Francisco Falcão, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;
CONSIDERANDO o advento da Lei nº 11.790, de 02 de outubro de 2008, que alterou o art. 46 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para permitir o registro da declaração de nascimento, fora do prazo legal, diretamente nas serventias extrajudiciais;
CONSIDERANDO os relevantes aspectos sociais, no combate ao sub-registro, abrangidos na sistemática instituída pela Lei nº 11.790, de 02 de outubro de 2008;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, que disciplina a expedição e validade da Declaração de Nascido Vivo – DNV;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 46 e 54, § 3º, ambos da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos);
CONSIDERANDO o disposto no art. 13, incisos II e III, da Lei nº 6.015/73 e nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto o disposto no art. 231, da Constituição Federal, e a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 03, de 18 de abril de 2012, que dispõe sobre o assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais;
CONSIDERANDO os subsídios e valiosas contribuições apresentadas ao Conselho Nacional de Justiça pelos órgãos e entidades a seguir relacionados: Conselho Nacional do Ministério Público; Comissão de Direitos Fundamentais; Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da Republica; Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão; INSS – Instituto Nacional do Seguro Social; Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG-BR; Associação Nacional de Registradores das Pessoas Naturais – ARPEN-BR; Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP;
RESOLVE:
Art. 1º. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo previsto no art. 50 da Lei nº 6.015/73 serão registradas nos termos deste provimento.
Parágrafo único. O procedimento de registro tardio previsto neste Provimento não se aplica para a lavratura de assento de nascimento de indígena, no Registro Civil das Pessoas Naturais, regulamentado pela Resolução Conjunta nº 03, de 19 de abril de 2012, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, e não afasta a aplicação do previsto no art. 102 da Lei nº 8.069/90.
Art. 2º. O requerimento de registro será direcionado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do lugar de residência do interessado e será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.
Parágrafo único. Não tendo o interessado moradia ou residência fixa, será considerado competente o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do local onde se encontrar.
Art. 3º. Do requerimento constará:
a) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sempre que possível determiná-la;
b) o sexo do registrando;
c) seu prenome e seu sobrenome;
d) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
e) os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais e sua residência atual, inclusive para apuração de acordo com os art. 8º e seguintes deste Provimento;
f) indicação dos prenomes e dos sobrenomes dos avós paternos e maternos que somente serão lançados no registro se o parentesco decorrer da paternidade e maternidade reconhecidas;
g) a atestação por 2 (duas) testemunhas entrevistadas pelo Oficial de Registro, ou preposto expressamente autorizado, devidamente qualificadas (nome completo, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, profissão, residência, tipo e número do documento de identidade e, se houver, número de inscrição no CPF), sob responsabilidade civil e criminal, da identidade do registrando, bem como do conhecimento de quaisquer dos outros fatos relatados pelo mesmo;
h) fotografia do registrando e, quando possível, sua impressão datiloscópica, obtidas por meio material ou informatizado, que ficarão arquivadas na serventia, para futura identificação se surgir dúvida sobre a identidade do registrando.
§ 1º. O requerimento poderá ser realizado mediante preenchimento de formulário, que deverá ser fornecido pelo Oficial.
§ 2º. O Oficial certificará a autenticidade das firmas do interessado ou do seu representante legal, bem como das testemunhas, que forem lançadas em sua presença ou na presença de preposto autorizado.
§ 3º. Caso se trate de interessado analfabeto sem representação, será exigida a aposição de sua impressão digital no requerimento, assinado, a rogo, na presença do Oficial.
§ 4º. A ausência das informações previstas nas alíneas “d”, “e”, “f” e “h” deste artigo não impede o registro, desde que fundamentada a impossibilidade de sua prestação.
§ 5º. Ausente a identificação dos genitores, será adotado o sobrenome indicado pelo registrando, se puder se manifestar, ou, em caso negativo, pelo requerente do registro tardio.
Art. 4º. Se a declaração de nascimento se referir a pessoa que já tenha completado doze anos de idade, as duas testemunhas deverão assinar o requerimento na presença do Oficial, ou de preposto expressamente autorizado, que examinará seus documentos pessoais e certificará a autenticidade de suas firmas, entrevistando-as, assim como entrevistará o registrando e, sendo o caso, seu representante legal, para verificar, ao menos:
a) se o registrando consegue se expressar no idioma nacional, como brasileiro;
b) se o registrando conhece razoavelmente a localidade declarada como de sua residência (ruas principais, prédios públicos, bairros, peculiaridades etc.);
c) quais as explicações de seu representante legal, se for caso de comparecimento deste, a respeito da não realização do registro no prazo devido;
d) se as testemunhas realmente conhecem o registrando, se dispõem de informações concretas e se têm idade compatível com a efetiva ciência dos fatos declarados no requerimento, preferindo-se as mais idosas do que ele;
e) quais escolas o registrando já frequentou; em que unidades de saúde busca atendimento médico quando precisa;
f) se o registrando tem irmãos e, se positivo, em que cartório eles estão registrados; se o registrando já se casou e, se positivo, em que cartório; se o registrando tem filhos e, se positivo, em que cartório estão registrados;
g) se o registrando já teve algum documento, como carteira de trabalho, título de eleitor, documento de identidade, certificado de batismo, solicitando, se possível, a apresentação desses documentos;
Parágrafo único. A ausência de alguma das informações previstas neste artigo não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade de sua prestação.
Art. 5º. Cada entrevista será feita em separado e o Oficial, ou preposto que expressamente autorizar, reduzirá a termo as declarações colhidas, assinandoo juntamente com o entrevistado.
Art. 6º. Das entrevistas realizadas o Oficial, ou preposto expressamente autorizado, lavrará minuciosa certidão acerca dos elementos colhidos, decidindo fundamentadamente pelo registro ou pela suspeita, nos termos do art. 10.
Parágrafo único. O requerente poderá apresentar ao Oficial de Registro documentos que confirmem a identidade do registrando, se os tiver, os quais serão arquivados na serventia, em seus originais ou cópias, em conjunto com o requerimento apresentado, os termos das entrevistas das testemunhas e as outras provas existentes.
Art. 7º. Sendo o registrando menor de 12 (doze) anos de idade, ficará dispensado o requerimento escrito e o comparecimento das testemunhas mencionadas neste provimento se for apresentada pelo declarante a Declaração de Nascido Vivo – DNV instituída pela Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, devidamente preenchida por profissional da saúde ou parteira tradicional.
Parágrafo único. No registro de nascimento de criança com menos de 3 (três) anos de idade, nascida de parto sem assistência de profissional da saúde ou parteira tradicional, a Declaração de Nascido Vivo será preenchida pelo Oficial de Registro Civil que lavrar o assento de nascimento e será assinada também pelo declarante, o qual se declarará ciente de que o ato será comunicado ao Ministério Público.
Art. 8º. O Oficial, nos cinco dias após o registro do nascimento ocorrido fora de maternidade ou estabelecimento hospitalar, fornecerá ao Ministério Público da Comarca os dados da criança, dos pais e o endereço onde ocorreu o nascimento.
Art. 9º. A maternidade será lançada no registro de nascimento por força da Declaração de Nascido Vivo – DNV, quando for apresentada.
§ 1º. O estabelecimento da filiação poderá ser feito por meio de reconhecimento espontâneo dos genitores, nos termos do artigo 1.609, I, do Código Civil Brasileiro, independentemente do estado civil dos pais.
§ 2º. O Provimento nº 16 do Conselho Nacional de Justiça aplica-se aos registros de nascimento lavrados de forma tardia, tanto para o reconhecimento da paternidade como para o da maternidade.
§ 3º. A paternidade ou maternidade também poderá ser lançada no registro de nascimento por força da presunção estabelecida no art. 1.597 do Código Civil, mediante apresentação de certidão do casamento com data de expedição posterior ao nascimento.
§ 4º. Se o genitor que comparecer para o registro declarar, sob as penas da lei, que estava separado de fato de seu cônjuge ao tempo da concepção, não se aplica a presunção prevista no parágrafo anterior.
§ 5º. Se não houver elementos nos termos do presente artigo para se estabelecer ao menos um dos genitores, o registro deverá será lavrado sem a indicação de filiação.
Art. 10. Admitem-se como testemunhas, além das demais pessoas habilitadas, os parentes em qualquer grau do registrando (artigo 42 da Lei 6.015/73), bem como a parteira tradicional ou profissional da saúde que assistiu o parto.
Parágrafo único. Nos casos em que os declarantes e testemunhas já firmaram o requerimento de registro, fica dispensada nova colheita de assinaturas no livro de registro de nascimentos.
Art. 11. Em qualquer caso, se o Oficial suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir provas suficientes.
§ 1º. A suspeita poderá ser relativa à identidade do registrando, à sua nacionalidade, à sua idade, à veracidade da declaração de residência, ao fato de ser realmente conhecido pelas testemunhas, à identidade ou sinceridade destas, à existência de registro de nascimento já lavrado, ou a quaisquer outros aspectos concernentes à pretensão formulada ou à pessoa do interessado.
§ 2º. As provas exigidas serão especificadas em certidão própria, da qual constará se foram, ou não, apresentadas.
§ 3º. As provas documentais, ou redutíveis a termos, ficarão anexadas ao requerimento, em seu original ou cópia extraída pelo Oficial de Registro.
Art. 12. Persistindo a suspeita, o Oficial encaminhará os autos ao Juiz Corregedor Permanente, ou ao Juiz competente na forma da organização local.
Parágrafo único. Sendo infundada a dúvida, o Juiz ordenará a realização do registro; caso contrário, exigirá justificação ou outra prova idônea, sem prejuízo de ordenar, conforme o caso, as providências penais cabíveis.
Art. 13. Nos casos em que o registrando for pessoa incapaz internada em hospital psiquiátrico, hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (HCTP), hospital de retaguarda, serviços de acolhimento em abrigos institucionais de longa permanência, ou instituições afins, poderá o Ministério Público, independente de prévia interdição, requerer o registro diretamente ao Oficial de Registro Civil competente, fornecendo os elementos previstos no artigo 3º deste provimento, no que couber.
§ 1º. O Ministério Público instruirá o requerimento com cópias dos documentos que possam auxiliar a qualificação do registrando, tais como prontuário médico, indicação de testemunhas, documentos de pais, irmãos ou familiares.
§ 2º. Quando ignorada a data de nascimento do registrando, poderá ser atestada por médico a sua idade aparente.
§ 3º. O registro de nascimento será lavrado com a anotação, à margem do assento, de que se trata de registro tardio realizado na forma do art. 13 deste Provimento, sem, contudo, constar referência ao fato nas certidões de nascimento que forem expedidas, exceto nas de inteiro teor.
§ 4º. O registro tardio lavrado na forma do presente artigo, e deste Provimento, não se presta para substituir a declaração de interdição parcial ou total, temporária ou permanente, em ação jurisdicional própria.
Art. 14. O Ministério Público poderá solicitar o registro tardio de nascimento atuando como assistente, ou substituto, em favor de pessoa tutelada pelo Estatuto do Idoso, ou em favor de incapaz submetido à interdição provisória ou definitiva sendo omisso o Curador, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 3º deste Provimento.
Art. 15. Lavrado o assento no respectivo livro, haverá anotação, com indicação de livro, folha, número de registro e data, no requerimento que será arquivado em pasta própria, juntamente com os termos de declarações colhidas e as demais provas apresentadas.
§ 1º. O Oficial fornecerá gratuitamente ao Ministério Público, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e à Autoridade Policial informações sobre os documentos apresentados para o registro e sobre os dados de qualificação das testemunhas, quando for solicitado em decorrência da suspeita de fraude ou de duplicidade de registros, sem prejuízo de fornecimento de certidão nos demais casos previstos em lei.
§ 2º. O Oficial, suspeitando de fraude ou constatando a duplicidade de registros depois da lavratura do registro tardio de nascimento, comunicará o fato ao Juiz Corregedor Permanente, ou ao Juiz competente na forma da organização local, que, após ouvir o Ministério Público, adotará as providências que forem cabíveis.
Art. 16. Constatada a duplicidade de assentos de nascimento para a mesma pessoa, decorrente do registro tardio, será cancelado o assento de nascimento lavrado em segundo lugar, com transposição, para o assento anterior, das anotações e averbações que não forem incompatíveis.
§ 1º. O cancelamento do registro tardio por duplicidade de assentos poderá ser promovido de ofício pelo Juiz Corregedor, assim considerado aquele definido na órbita estadual e do Distrito Federal como competente para a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, em procedimento em que será ouvido o Ministério Público, ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, dando-se ciência ao atingido.
§ 2º. Havendo cancelamento de registro tardio por duplicidade de assentos de nascimento, será promovida a retificação de eventuais outros assentos do registro civil das pessoas naturais abertos com fundamento no registro cancelado, para que passem a identificar corretamente a pessoa a que se referem.
Art. 17. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília – DF, 05/02/2013.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Corregedor Nacional de Justiça”
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG