Jurisprudência mineira – Agravo de instrumento – Sucessão – União estável – Companheira – Constitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil

AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUCESSÃO – UNIÃO ESTÁVEL – COMPANHEIRA – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO PROVIDO
 
– Embora o art. 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988 reconheça a união estável como entidade familiar, não a equiparou ao casamento, tanto que a referida norma constitucional prevê que a lei deve facilitar sua conversão.
 
– Não é inconstitucional o tratamento conferido pelo art. 1.790 do Código Civil acerca do direito sucessório do companheiro. Agravo de Instrumento Cível nº 1.0261.09.073944-0/001 – Comarca de Formiga – Agravante: Espólio de Ênio Elias da Silva, representado pelo inventariante Eni Helena Assalin – Agravado: Helena Aparecida Bernardes – Interessados: Eni Helena Assalin, Juliana Maria da Silva, Leila Elias da Silva, Wanderson Martins de Araújo, Aline Daniane Bernardes de Araújo e outros, Natália Cristina Bernardes, Ênio Elias da Silva Filho – Relatora: Des.ª Ana Paula Caixeta 
 
ACÓRDÃO
 
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e dar provimento ao recurso. 
 
Belo Horizonte, 23 de maio de 2013. – Ana Paula Caixeta – Relatora. 
 
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
 
DES.ª ANA PAULA CAIXETA – Cuida-se de agravo de instrumento interposto por espólio de Ênio Elias da Silva e Juliana Maria da Silva contra a decisão de f. 13/15-TJ, que, nos autos de ação de inventário, declarou inconstitucional a aplicação do art. 1.790 do Código Civil ao direito sucessório dos companheiros e determinou a aplicação das regras referentes ao direito sucessório dos cônjuges.
 
Inconformada, a parte agravante alegou, preliminarmente, nulidade da decisão agravada. No mérito, sustentou, em síntese, que o legislador não equiparou a união estável ao casamento para efeitos sucessórios, devendo a parte agravada participar da sucessão nos termos do art. 1.790 do Código Civil. Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão proferida pelo Magistrado singular (f. 02/12- TJ). 
 
À f. 51, foi deferido o requerimento de efeito suspensivo ao recurso.
 
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer resposta ao recurso (certidão de f. 57-TJ).
 
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
 
Preliminar.
 
A parte agravante alega que a decisão agravada é nula, sob fundamento de que não foi intimada para se manifestar acerca da petição de f. 44/45-TJ.
 
No entanto, tenho que razão não assiste à parte agravante, visto que ela não cuidou de formar o instrumento do agravo com todas as folhas constantes nos autos principais entre a petição de f. 44/45-TJ e a decisão de f. 14/15-TJ, não sendo possível aferir, portanto, se realmente houve cerceamento de defesa.
 
Assim, rejeito a preliminar.
 
Mérito.
 
No presente caso, o Magistrado singular adotou o entendimento de que o art. 1.790 do Código Civil, que versa sobre a disciplina da sucessão na união estável, é inconstitucional, devendo o companheiro, ou companheira, ser tratado no direito sucessório de forma análoga ao cônjuge.
 
No entanto, data venia do entendimento adotado pelo ilustre Juiz a quo, tenho que sua decisão não merece prosperar.  Isso porque, embora o art. 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988 reconheça a união estável como entidade familiar, não a equiparou ao casamento, tanto que a referida norma constitucional prevê que a lei deve facilitar sua conversão, mantendo cada instituto suas peculiaridades, devendo ser respeitada a autonomia da vontade de quem assumiu os ônus do casamento e de quem decidiu viver em união estável.
 
Ademais, essa questão mostra-se superada em decorrência do entendimento firmado pela então Corte Superior desse eg. Tribunal de Justiça, hoje Órgão Especial, que, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0512.06.032213-2/002, declarou a constitucionalidade do art. 1.790, inciso III, do Código Civil de 2002, conforme se infere do aresto abaixo colacionado:

"Incidente de inconstitucionalidade: direito de família – União estável – Sucessão – Companheiro sobrevivente – Art. 1.790, inciso III, do Código Civil. – O tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro encontra guarida na própria Constituição Federal, que distinguiu entre as duas situações jurídicas. Não é inconstitucional o art. 1.790, III, do Código Civil, que garante ao companheiro sobrevivente, em concurso com outros parentes sucessíveis, o direito a 1/3 da herança dos bens comuns" (TJMG – Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0512.06.032213-2/002, Rel. Des. Paulo Cézar Dias, DJ de 1º.02.12).
 
Considerando que a Corte Superior, à época, por maioria de dois terços de seus membros, rejeitou o incidente de inconstitucionalidade sobre a matéria, tenho que a referida decisão tem aplicação obrigatória no presente caso, conforme determina o art. 300 do Regulamento Interno do TJMG, in verbis:
 
"A decisão que acolhe ou rejeita o incidente de inconstitucionalidade, se proferida por maioria de dois terços, constituirá, para o futuro, decisão de aplicação obrigatória em casos análogos, salvo se algum órgão fracionário, por motivo relevante, entender necessário provocar novo pronunciamento do Órgão Especial sobre a matéria". 
 
Ante o exposto, sem maiores delongas, rejeito a preliminar e dou provimento ao recurso para reformar a decisão de f. 14/16-TJ e determinar que a sucessão do companheiro observe o disposto no art. 1.790 do Código Civil. 
 
De acordo com a Relatora os Desembargadores Heloísa Combat e Elias Camilo Sobrinho.
 
Súmula – REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG