Palestra do jurista Luiz Edson Fachin no IX Congresso Brasileiro de Direito de Família abordou o fim do contrato formal de casamento

Mostrar que o casamento tal qual foi emoldurado, como um contrato, não tem mais lugar no Direito de Família contemporâneo. Foi com esse foco que o jurista Luiz Edson Fachin, diretor nacional do IBDFAM, conduziu sua palestra no último dia 22, durante o IX Congresso Brasileiro de Direito de Família, em Araxá/MG. 

O casamento como um contrato formal, uma herança que o Direito brasileiro recebeu do chamado Direito clássico, fundado em alguns pressupostos formais e rígidos, não existe mais. E são vários os motivos que justificam tal mudança, segundo Fachin, como a chamada “transubjetivação do contrato”, segundo a qual quem contrata não contrata apenas com quem contrata, portanto o casamento não envolve apenas os que são formalmente integrantes do casamento.
 
“Há um conjunto de elementos importantes que são sujeitos dessa relação, ainda que não no sentido formal, mas no sentido substancial, que são os parentes, e também, aqueles que, embora parentes não sejam, compões um refúgio afetivo naquilo que se chama família da amizade, da fraternidade, que gera, portanto um outro sentido do casamento que não pode ficar restrito a essa noção diminuta do casamento como forma”, disse o diretor nacional do IBDFAM.
 
Segundo ele, o casamento não é mais uma forma. "Esse modelo de contrato morreu. Nasce, todavia, mantendo a ideia importante do casamento como uma das possibilidades de organização das famílias, e não a única, um novo conceito de contrato de casamento. Morto o velho nasce um novo que é o que se chama de pacto substancial de convivência. O casamento não pode ser um mero contrato onde há sujeito, objeto, forma e licitude. O casamento é um pacto de convivência que muitas vezes supera as questões da licitude estrita, que alcança um conjunto de indeterminações abertas e plurais que obviamente o modelo clássico do casamento não mais incorporava, portanto falar da morte do casamento a rigor significa propalar a renovação do casamento como uma das possibilidades de expressão do afeto, dentre várias outras que uma lei inclusiva, um sistema inclusivo tem que admitir”, ressalta.


Fonte: IBDFAM