AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – DESCONSTITUIÇÃO NO JUÍZO DO INVENTÁRIO – IMPOSSSIBILIDADE – ADJUDICAÇÃO – APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA FEDERAL – NECESSIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO
– A penhora efetivada no rosto dos autos somente pode ser desconstituída pelo juízo que ordenou a constrição, restando inviável o exame no juízo do inventário.
– O art. 192 do CTN dispõe que a adjudicação somente pode ser homologada depois da prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens ou rendas do espólio.
– Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a penhora efetivada no rosto dos autos.
Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.06.059787-9/001 – Comarca de Belo Horizonte – Agravante: Celia Dalva Andrade Barreto – Interessado: Espólio de Caetano Barreto Leitão – Relator: Des. Caetano Levi Lopes
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao agravo de instrumento.
Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2015. – Caetano Levi Lopes – Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. CAETANO LEVI LOPES – Conheço do recurso porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
A agravante insurge-se contra a decisão interlocutória trasladada à f. 313-TJ e que indeferiu pedido de adjudicação de imóvel na ação de inventário do agravado. Pretendeu fosse o bem, que é objeto de penhora no rosto dos autos em decorrência de execução fiscal, adjudicado sem apresentação de certidão negativa de débito federal. Asseverou que o referido imóvel não poderia ser objeto de constrição judicial visto que bem de família e, portanto, impenhorável. Entende ser inaplicável o art. 192 do CTN e a adjudicação não traria prejuízo ao Fisco. Cumpre verificar se a adjudicação pode ser deferida mediante desconstituição da penhora e se é necessária a apresentação de certidão negativa de débito federal.
Houve o traslado de todo o feito. Destaco o mandado de penhora do imóvel de f. 256-TJ. Esses os fatos.
Em relação ao direito e quanto ao primeiro tema, a penhora é ato de constrição patrimonial do executado e tem a função de individualizar o bem ou os bens que servirão à satisfação do credor, podendo ser realizada no rosto dos autos de outra ação em curso, conforme ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior (Curso de direito processual civil. 48. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, v. II, p. 322):
“Quando a penhora alcançar direito objeto de ação em curso, proposta pelo devedor contra terceiro, ou cota de herança em inventário, o oficial de justiça, depois de lavrado o auto de penhora, intimará o escrivão do feito para que este averbe a constrição na capa dos autos, a fim de tornar efetiva, sobre os bens que, oportunamente, “forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor” (art. 674).
A penhora foi determinada pelo Juízo Federal a fim de garantir o pagamento de dívida pendente em ação de execução fiscal promovida pela União Federal.
A recorrente afirma que o imóvel seria bem de família e, portanto, impenhorável. Todavia, a questão há de ser discutida, por óbvio, no juízo da execução, tendo em vista que foi deste que partiu a determinação de penhora.
Em situação análoga, decidiu este Tribunal:
“Processo civil. Inventário. Penhora no rosto dos autos determinada no âmbito de execução fiscal. Único bem imóvel a ser partilhado. Bem de família. Desconstituição da penhora. Impossibilidade. Via inadequada. – O inventário não é foro adequado para declarar-se a impenhorabilidade de um único possível imóvel a ser partilhado entre os herdeiros. – A desconstituição de penhora no rosto dos autos deve ser pleiteada no âmbito do processo no qual foi determinada e não nos autos sobre os quais incide a constrição” (Agravo de Instrumento nº 1.0145.04.158041-9/001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, j. em 11.06.2013, DJe de 20.06.2013).
Assim, patente que a competência é do juízo federal para analisar a suposta impenhorabilidade e, se for o caso, desconstituir a penhora do referido bem. Em outras palavras, a adjudicação ainda não pode ser deferida enquanto pendente a penhora. Portanto, a irresignação, nesse aspecto, revela-se inacolhível.
Relativamente ao segundo tema, o art. 192 do CTN dispõe acerca da necessidade de comprovação de inexistência de dívidas fiscais em decorrência do recolhimento de todos os tributos incidentes sobre os bens ou as rendas do espólio. Nesse sentido, eis o entendimento do Tribunal:
“Agravo de instrumento. Sucessões. Processual civil e tributário. Inventário. Arrolamento. Transferência de quotas de sociedade integrada pelo de cujus. Existência de débito tributário da pessoa jurídica com corresponsabilidade do falecido. Negativa de emissão da CND federal. Expedição do formal de partilha com dispensa da apresentação da certidão negativa. Impossibilidade. Expressa vedação legal. Recurso desprovido. 1 – É indispensável, para fins de expedição do competente formal de partilha, a apresentação das Certidões Negativas de Débito emitidas pelas Fazendas Municipal, Estadual e Federal, em referência a todos os bens do espólio, por ordem expressa do art. 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil, e do art. 192 do Código Tributário Nacional. 2 – Havendo débito tributário em aberto da pessoa jurídica cujas quotas do de cujus são inventariadas, em corresponsabilidade pessoal do próprio falecido, a negativa de emissão da CND Federal inviabiliza a ordem de expedição do formal de partilha. Precedente do STJ. 3 – Se todas as certidões negativas exigidas pela legislação não foram apresentadas pelos interessados, incabível a imediata expedição do competente formal de partilha” (Agravo de Instrumento nº 1.0024.08.179672-4/001, 6ª Câmara Cível, Relatora: Des.ª Sandra Fonseca, j. em 20.09.2011, DJe de 27.09.2011).
Ora, força é concluir que, ausente a certidão negativa questionada e cuja apresentação é exigência legal, resta, outra vez, inviabilizada a adjudicação. Logo, também nesse ponto, o inconformismo não merece acolhimento.
Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.
Custas, pela agravante.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Hilda Maria Pôrto de Paula Teixeira da Costa e Afrânio Vilela.
Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG