Embora o entendimento predominante no TST seja por reconhecer a sucessão trabalhista na mudança da titularidade do cartório, no caso de escrevente designado para assumi-lo apenas temporariamente, em razão da morte da sua empregadora e antiga titular, a precariedade da substituição impede que ele seja tomado como sucessor e responda por dívidas anteriores do cartório. Nesse caso, a responsabilidade dele é limitada e vigora apenas pelo tempo que perdurou a vacância da serventia.
A decisão é da 2ª Turma do TRT-MG que, acompanhando voto do desembargador Lucas Vanucci Lins, negou provimento ao recurso do espólio de uma titular de cartório, que não se conformava com a sua responsabilização pelos créditos trabalhistas concedidos ao reclamante, como fruto da sucessão trabalhista. Detalhe: o reclamante, no caso, era o próprio escrevente que havia sido contratado pela antiga titular e que, em razão do falecimento da empregadora, foi nomeado oficial interino do Cartório.
O espólio sustentou que a morte do titular de um cartório acarreta a transferência do patrimônio e do seu acervo de forma automática. O novo titular passa, então, a responder como titular oficial e assume todos os contratos de trabalho, bem como os equipamentos, móveis, computadores, arquivos e, principalmente, receita e despesas, transformando-se na figura do empregador. Assim, com a assunção da titularidade do Cartório pelo reclamante, como oficial interino, ocorreu a sucessão trabalhista e, por isso, ele próprio seria responsável pelos seus créditos trabalhistas pretendidos na ação, acarretando a identidade entre empregado e empregador. Mas, para a Turma de julgadores, o real sucessor da titular falecida é o espólio e não o reclamante.
O desembargador relator explicou que, a partir da Constituição Federal de 1988, os serviços notariais e de registros passaram a ser exercidos por particulares, em caráter privado e por delegação do poder público, e o ingresso nessa atividade depende de prévia aprovação em concurso público (art. 236, §3º, da CR). Assim, depois de aprovado e nomeado, o notário passa a exercer um serviço público por delegação, com autonomia para contratar escreventes, escolher os substitutos e auxiliares, todos empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da CLT (art. 21 da Lei nº 8.934/94). O intuito do legislador constituinte, segundo o julgador, foi desvincular da hereditariedade e do favorecimento a concessão dos serviços notariais públicos.
Ele frisou que, ao contratar esses empregados, os notários e oficiais de registro estão submetidos ao regime da CLT e, portanto, assumem pessoalmente a titularidade e os riscos do exercício das atividades que lhes foram delegadas pelo Poder Público. É que, nos termos da lei 8.935/94 (que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal), o titular do cartório equipara-se ao empregador comum, colhendo rendimentos da exploração da atividade exercida. Por isso, segundo o entendimento predominante do TST, a mudança na titularidade do cartório extrajudicial, sem solução de continuidade nos contratos de trabalho, atrai a incidência dos artigos 10 e 448 da CLT, visando resguardar os direitos dos empregados contratados antes da alteração.
Mas, conforme esclareceu o relator, no caso, não há como se imputar ao reclamante qualquer responsabilidade pelas parcelas trabalhistas decorrentes das contratações feitas pela antiga titular do Cartório e, dessa forma, não existe confusão entre a figura de empregado e empregador. Isso porque, em razão do falecimento da antiga titular, o autor passou a responder pelo Cartório na condição de interino, ou seja, a título precário. Sua responsabilidade é limitada e vigora apenas pelo tempo que perdurou a vacância da serventia. Por isso, não faz sentido que o reclamante seja tomado como sucessor e responda por dívidas anteriores daquele cartório, destacou o desembargador.
Nesse contexto, a Turma concluiu que as parcelas trabalhistas correspondentes ao período da prestação de serviços do reclamante em favor da antiga titular devem ser integralmente suportadas pelo réu (o Espólio), não tendo o reclamante qualquer responsabilidade sobre elas, seja solidária, seja subsidiária, porque a nomeação temporária não configura sucessão trabalhista. Assim, foi mantida a sentença recorrida.
Fonte: TRT 3