O juiz federal convocado Valdeci dos Santos, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não deve pagar pensão por morte à ex-esposa de um segurado. Para o magistrado, a autora não comprovou dependência econômica em relação ao falecido.
Relator do caso, o juiz federal explica que é possível o pagamento de pensão por morte a ex-cônjuges, desde que persista a dependência econômica após a separação. Além disso, ele destaca que o pagamento de pensão alimentícia não é a única forma de comprovar a existência de dependência entre ex-cônjuges. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo quando há renúncia de alimentos é possível comprovar que a dependência continuou após a separação.
Não foi o que aconteceu no caso julgado pelo juiz federal convocado no TRF3. Quando da separação judicial da autora, não havia ficado estabelecida a prestação de alimentos pelo ex-marido. O relator destaca que ela também não apresentou provas de que tenha continuado a depender dele após o fim da relação.
“O único documento juntado, relativo à ação de divórcio, declara expressamente que os requerentes dispensam pensão alimentícia para si, vez que possuem meios próprios de subsistência”, afirmou o juiz federal convocado Valdeci dos Santos.
No mesmo processo, outra autora alegava ser companheira do segurado. O relator entendeu que ela também não apresentou prova de que mantinha união estável com o falecido e o pedido de pensão por morte foi julgado improcedente.
No TRF3, o processo recebeu número 0009605-04.2012.4.03.6119/SP.
Fonte: TRF3