Não resta a menor dúvida de que tem se tornado crescente, no Brasil, a necessidade de as pessoas, independentemente do nível do seu poder econômico e de seu setor de atuação, adotarem o planejamento sucessório em relação ao seu patrimônio, não apenas para fugir da sanha arrecadatória do Estado, mas também para prevenir infindáveis e custosas disputas familiares por ocasião da abertura do inventário.
Vários são os pontos positivos obtidos por meio do planejamento sucessório. Um deles é permitir um melhor controle patrimonial, dispensando a necessidade, no futuro, de se inventariar bens. Outro é a redução da carga tributária.
O foco principal do planejamento sucessório é auxiliar na organização de grupos econômicos familiares. Como se sabe, gerações bem estruturadas e suas transições garantem um crescimento contínuo das empresas. Essa é a preocupação central do planejamento, ou seja, dar suporte para que as sucessões ocorram da forma mais saudável possível, dando aos interessados um cabedal de ferramentas que lhes permitam verificar qual o melhor caminho a seguir.
Uma mudança recente, no entanto, aumenta a necessidade de atenção aos planejamentos. O aumento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que é cobrado pelos Estados a alíquotas que vão de 4% a 8%, obriga aqueles que já planejavam a acelerar análises e estudos necessários. A alíquota máxima é fixada pelo Senado, que em agosto de 2015 recebeu do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) uma proposta para elevar o teto de tal alíquota para 20%, o que pode ocorrer a qualquer momento, sendo aplicável, contudo, apenas a partir de 2017.
O trabalho de planejamento sucessório é desenvolvido em várias fases, todas elas necessariamente analisadas por uma equipe multidisciplinar, formada por profissionais de diversas áreas do Direito. É fundamental proceder ao levantamento e à análise jurídica de todo o patrimônio da pessoa física, assim como um detalhado estudo a respeito da análise contábil e da avaliação patrimonial das empresas envolvidas.
Passado esse primeiro momento, um diagnóstico com as respectivas indicações das possíveis alternativas de reestruturação é o próximo passo. Somente a partir de então é que pode ter início a execução de implementação do plano.
Por isso é tão importante contar com uma visão multidisciplinar. Na maioria dos casos, independentemente do porte patrimonial, o planejamento sucessório envolve profissionais de diversas áreas de atuação jurídica, tais como societária, tributária e civil; além de eventual equipe de apoio formada por peritos e outros que se fizerem necessários.
Feito isso, a etapa seguinte é a identificação da necessidade ou não de constituição de uma holding familiar. É a hora de decidir a gestão patrimonial a ser adotada e de elaborar um contrato ou estatuto social que preveja de forma clara e objetiva as chamadas “cláusulas de blindagem”, bem como a política de distribuição de lucros, a administração da sociedade e as vantagens sucessórias e tributárias daí advindas.
Em todas as suas etapas, o aspecto tributário deve ser criteriosamente analisado, já que diante do complexo sistema tributário nacional, a correta interpretação e aplicação da norma tributária tem poder de evitar desencaixes financeiros inconvenientes.
Vale lembrar que o planejamento sucessório não é necessariamente um planejamento tributário. Na maioria das vezes, a carga tributária menor é uma consequência, pelo fato de o planejamento sucessório permitir uma análise mais minuciosa dos bens envolvidos e das hipóteses de incidência de tributação.
Atualmente, tramita no Congresso Nacional Medida Provisória que trata do aumento, de 15% para até 30%, da alíquota do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital, , bem como a proposta do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para aumento da alíquota máxima do ITCMD de 8% para 20%. Essas mudanças, se aprovadas, terão impacto que pode ser alterado com um planejamento sucessório bem feito, e isso tem chamado a atenção para os aspectos fiscais dessas estratégias.
Essa faceta tornou-se ainda mais relevante diante das medidas tomadas por diversos Estados que, por meio das respectivas leis locais, aumentaram suas alíquotas de ITCMD, dentro do limite de 8%, ou tornaram-nas progressivas, com um reflexo direto na carga para os contribuintes.
O efeito disso foi que o aumento desse imposto praticamente obrigou aqueles que já planejavam o seu processo sucessório a acelerar as análises e estudos, de forma a ter à mão informações que permitam tomar as decisões para a implantação da reestruturação, a tempo de ter o patrimônio protegido.
Diante desse cenário, aquele que não se mobilizar e buscar conhecer as alternativas para já reestruturar seus negócios, pavimentando a continuidade e administração pelas próximas gerações, poderá no futuro, além de sofrer as consequências que os desgastes que um processo de sucessão, através de inventário judicial, por exemplo, pode trazer para a condução dos negócios, arcar ainda com uma redução do seu patrimônio devido a uma tributação maior. Isso sem falar na perda de competitividade, se comparada com o concorrente que optou por planejar a sucessão.
Esse é um tema que merece, no mínimo, reflexão por parte dos empresários que se preocupam em evitar o quase sempre tumultuado inventário de seu patrimônio e antecipar a solução de questões que inevitavelmente surgirão em algum momento.
Renato de Mello Almada é sócio da área Contenciosa (Judicial e Extrajudicial) do Chiarottino e Nicoletti Advogados.
Marcello Maurício dos Santos é advogado tributarista do Chiarottino e Nicoletti Advogados.
Fonte: Conjur
Posts relacionados
ARQUIVOS
- junho 2026
- maio 2026
- abril 2026
- março 2026
- fevereiro 2026
- janeiro 2026
- dezembro 2025
- novembro 2025
- outubro 2025
- setembro 2025
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014