O Enunciado 16 do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) prevê que mesmo quando houver testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial. O mesmo dispõe o Enunciado 600 da VII Jornada de Direito Civil: após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial. No entanto, a falta de regulamentação de âmbito nacional gera decisões diversas, ora permitindo, ora proibindo.
Para a tabeliã Priscila Agapito (SP), presidente da Comissão de Notários e Registradores do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), “seria de enorme importância uma mudança legislativa que levantasse expressamente esse óbice da existência do testamento para a lavratura do inventário pela via extrajudicial.”
A tabeliã explica que pelas normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP), só seria permitido lavrar o inventário com testamentos em caso de documento revogado, caduco, ou quando houvesse decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento. “Ou seja: na verdade, nestes casos, não existe realmente um testamento, o que equivale a dizer que pelas normas paulistas só pode se lavrar o inventário extrajudicial se não houver testamentos”, diz.
Na Paraíba, o Provimento CGJ nº 12/2014, da Corregedoria Geral da Justiça, entende pela possibilidade de lavratura de escritura de inventário e partilha, mesmo havendo testamento, desde que processada ação de abertura e cumprimento de testamento. Já o cenário no Estado de São Paulo é outro. Segundo Priscila Agapito, há normas e decisão estadual com cunho normativo, ambas oriundas da Corregedoria Geral do Estado de SP, no sentido proibitivo, mas logo após, o corregedor permanente (nível da capital de São Paulo), em decisão de caso concreto, autorizou, se houvesse ordem judicial.
Na prática, segundo ela, tem funcionado assim: havendo testamento, o advogado entra com a ação de registro na vara das sucessões e já faz um pedido expresso para que o juiz autorize que, a partir daí, o inventário se dê na esfera extrajudicial, cartorial. “Nestes casos, e embasada na última decisão de minha corregedoria permanente, tenho aceitado lavrar os inventários que contenham testamento válido, sempre mediante este mandado expresso e autorizativo jurisdicional. Mas, não existe essa unanimidade de entendimentos entre os tabeliães. Alguns se apegam às normas e, simplesmente, recusam e encaminham para a esfera judicial o caso, o que gera uma enorme frustração a todos os envolvidos”, diz.
Para Priscila, essa medida tem sido de “suma relevância” para desafogar o Judiciário e “principalmente atender ao princípio da eficiência às partes, que podem ver em curtíssimo tempo a sua demanda atendida, sem maiores dissabores”, visto que um inventário em cartório leva, em média, de uma semana a quinze dias para ter o seu desfecho.
“Existe um significativo e conveniente conforto a todos, pois o ambiente do tabelionato traz muito mais serenidade, celeridade e leveza que o de um fórum. É um enorme alívio tanto para a sociedade como para os advogados e demais profissionais do Direito. Até outubro de 2015 os tabeliães do Brasil já haviam lavrado mais de 600 mil inventários. É preciso lutar por isso, a todos interessa”, reflete.
Fonte: IBDFAM
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