Uma jornalista e um empresário, que firmaram um contrato de União Estável com Separação Total de Bens, tiveram seus pedidos, em apelação cível no Tribunal de Justiça de Rondônia, parcialmente atendidos, com relação a Dissolução da União do casal, isto é, a separação.
A mulher pretendia ver reformada totalmente a sentença do juízo de primeiro grau. Inconformada, além da partilha dos bens, ela queria a elevação da pensão alimentícia de 10 para 20 salários mínimos. Já o empresário pretendia a reforma da decisão do juízo da causa apenas com relação à pensão alimentícia.
Foi mantida parcialmente a decisão do Juízo da causa, que concedeu o direito à apelante (jornalista) a 33,4% de uma empresa, porém, a decisão colegiada (acórdão) do TJRO determinou a interrupção do pagamento da pensão alimentícia, em acolhimento ao pedido do empresário.
A decisão dos desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia foi conforme o voto (decisão) do relator, desembargador Raduan Miguel Filho, na sessão de julgamento do dia 20 de setembro de 2016.
Consta que a jornalista, quando firmou o contrato, deixou o mercado de trabalho, segundo ela, a pedido do empresário. Com a separação, ela ingressou com o pedido de Dissolução da União no juízo de 1º grau, porém não obteve o resultado esperado, que seria, além da pensão, a partilha de todos os bens.
Segundo a defesa dela, o contrato assinado deveria ser anulado, mas o relator decidiu de forma contrária, pois “quando assinou o contrato de convivência, ela tinha total convicção de suas consequências”. Por outro lado, ela reconhece que quando iniciou sua convivência com o empresário não possuía bens materiais.
Segundo o voto do relator, a fixação de pensão no valor de 10 salários mínimos, por 4 anos, foi desarrazoada, pelos ganhos apresentados pela ex-esposa. Além disso, decidiu a 2ª Câmara Cível, trata-se de uma pessoa jovem, que já teve tempo suficiente para se restabelecer profissionalmente, não gerou filhos durante o relacionamento e não tem problema de saúde que a impeça de trabalhar. "Desse modo, o pagamento a título de pensão de alimentos deve cessar”, decidiu o relator, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores.
Fonte: TJRO