Uma criança ganhou o direito de ter os nomes do pai biológico e do socioafetivo no registro de nascimento. A decisão é do juiz Mábio Antônio Macedo, da 5ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, que determinou ainda a guarda compartilhada da menina entre os dois genitores.
De acordo com o processo, a menina foi concebida quando os pais namoravam. Com término do relacionamento com a mãe, o pai não registrou a menina em cartório, o que foi feito apenas pelo atual companheiro da genitora. Com isso, o pai biológico entrou com ação na Justiça pedindo que fosse reconhecida a paternidade e que no documento da criança constasse o nome dos dois como pais da menina.
Ao analisar o caso, o magistrado se baseou no Estatuto da Criança e do Adolescente, que resguarda o direito à filiação, bem como a posição do Supremo Tribunal Federal (STF), que admitiu o reconhecimento da dupla paternidade, fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana e na felicidade e realização pessoal dos indivíduos.
Segundo o juiz, preferir a paternidade biológica em detrimento da paternidade socioafetiva não estaria priorizando as relações de família, que têm por base o afeto. “A manifestação das partes deixa claro que o reconhecimento simultâneo da paternidade atende ao interesse da criança", frisou o magistrado. E, como eles convivem harmoniosamente, o magistrado decidiu que ficará acordado ainda que a guarda será compartilhada, com a residência da menor na casa em que vivem o pai socioafetivo e genitora, podendo o pai biológico frequentar livremente a casa destes para a convivência diária com a criança.
Outro caso
O mesmo juiz, determinou, no início de março, que conste, no registro de nascimento de um jovem de 18 anos, tanto o nome do pai biológico quanto o do socioafetivo. Em 2002, o pai do jovem faleceu. Na época, ele tinha apenas três anos. Dois anos depois, sua mãe se casou novamente e o companheiro dela o criou como se fosse seu filho legítimo. Em virtude da relação dos dois, eles pediram, juntos na Justiça, o reconhecimento da paternidade socioafetiva de forma consensual.
Fonte: TJGO