Jurisprudência mineira – Apelação cível – Ação de usucapião extraordinária – Desapropriação amigável – Bem de domínio público – Impossibilidade

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – DESAPROPIAÇÃO AMIGÁVEL – BEM DE DOMÍNIO PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE


– A usucapião é uma das formas originárias de aquisição da propriedade imóvel pela qual o interessado poderá adquirir o domínio do bem quando cumpridos os requisitos legais estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.


– Se o imóvel objeto dos autos foi desapropriado pelo Município de Caratinga, antes de transcorrido o prazo para prescrição aquisitiva, deve ser julgado improcedente o pedido inicial, pois, conforme preceitua o § 3º do art. 183 da Constituição Federal, bem de domínio público não pode ser objeto de usucapião.


Apelação Cível nº 1.0134.11.008324-0/001 – Comarca de Caratinga – Apelante: Frida Vingrim Gonçalves – Apelados: Vilma Maria da Cruz Oliveira, Márcio Cimini e outros, Cristina de Lourdes Ferreira Cimini, Britador São Geraldo Ltda., Adelino Brandão de Oliveira – Relator: Des. Luciano Pinto


ACÓRDÃO


Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.


Belo Horizonte, 3 de agosto de 2017. – Luciano Pinto – Relator.


NOTAS TAQUIGRÁFICAS


DES. LUCIANO PINTO – Frida Vingrim Gonçalves ajuizou Ação de Usucapião Extraordinário em face de Márcio Cimini e outros.


Narrou que, há 18 anos, detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área do imóvel descrito na inicial.


Salientou que a posse do imóvel nunca foi reclamada por qualquer pessoa.


Diante disso, requereu a procedência da demanda, para que fosse declarado seu domínio sobre o bem, expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro de Imóveis.


Juntou procuração e documentos às f. 07/25.


À f. 26, foi deferida a justiça gratuita.


Em contestação (f. 54/58), o requerido, Márcio Cimini, e sua esposa, Cristina de Lourdes Ferreira Cimini, levantaram preliminar de conexão com o processo nº 0134.11.005446-4. Afirmaram que o imóvel objeto da demanda foi desapropriado pelo Município de Caratinga. Assim, defenderam que o bem não é suscetível de aquisição por usucapião, por se tratar de bem público. Ao final, pugnaram pela improcedência do pedido inicial.


Juntaram documentos (f. 59/67).


Impugnação à contestação às f. 70/74.


Britador São Geraldo Ltda. também apresentou contestação (f. 96/102), batendo-se pela mesma tese da contestação apresentada por Márcio Cimini e sua esposa, Cristina de Lourdes Ferreira Cimini, de que o bem não é suscetível de aquisição por usucapião, por se tratar de bem público.


Juntou procuração e documentos (f. 103/121).


Impugnação às f. 124/127.


João Ismar Roque e sua esposa, Maria Aparecida Roque, foram citados por edital. Foi nomeado curador especial que contestou por negativa geral às f. 157/161.


Impugnação às f. 164/169.


O Município de Caratinga se manifestou às f. 186/187, pedindo a improcedência do pedido, por se tratar de bem público. Sobreveio sentença (f. 192/193) que julgou improcedente a demanda, em razão da natureza pública do bem. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.


Inconformada, a autora manejou apelação (f. 198/203). Afirmou que o bem imóvel sub judice, quando do ajuizamento da ação, encontrava-se registrado em nome dos requeridos. Afirmou que, em 2004, quando da desapropriação, já havia transcorrido o prazo para prescrição aquisitiva; portanto, a seu aviso, a desapropriação foi realizada em face de pessoa errada. Assinalou que, desde a data da desapropriação, o Município de Caratinga não tomou nenhuma providência para cumprir a finalidade proposta. 


Ao final, requereu o provimento do recurso, para reforma da sentença.


Contrarrazões pelos requeridos, Márcio Cimini e Cristina de Lourdes Ferreira Cimini, às f. 207/209, pugnando pela manutenção da sentença.


Manifestação do Ministério Público à f. 215, informando que não se evidencia nenhuma situação a exigir a atuação ministerial. 


É o relatório.


Decido.


Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.


Vejo que não assiste razão à apelante.


A usucapião é uma das formas originárias de aquisição da propriedade imóvel, pela qual o interessado poderá adquirir o domínio do bem quando cumpridos os requisitos legais estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.


Prevê o art. 1.238 do Código Civil:


“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.


No caso dos autos, é de ver que o Município de Caratinga se manifestou às f. 186/187, pedindo a improcedência do pedido, por se tratar de bem público.


Da análise dos documentos de f. 114/121, é de ver que o imóvel sub judice foi desapropriado pelo Município de Caratinga no ano de 2004. É o que está na “Escritura Pública de Desapropriação Amigável”, de 5/8/2004.


Nela consta que os então proprietários do bem, Márcio Cimini e Cristina de Lourdes Ferreira Cimini, receberam o valor de R$61.471,20 (sessenta e um mil quatrocentos e setenta e um reais e vinte centavos) e por isso davam “plena e irrevogável quitação” (cláusula 3 – f. 116).


A meu ver, com o decreto que declarou a utilidade pública do imóvel para fins de desapropriação (f. 112), o eventual possuidor já não mais tinha direito à usucapião.


Com o pagamento da indenização, a desapropriação se aperfeiçoou. E, quando isso aconteceu, no ano de 2004, ainda não havia transcorrido o prazo para prescrição aquisitiva. Vale ressaltar que somente no ano de 2007 a apelante adquiriu o direito de posse do imóvel.


Assim, por se tratar de bem de domínio público, não pode ser objeto de usucapião, conforme preceitua o § 3º do art. 183 da Constituição Federal, in verbis:


“§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.”


A propósito:


“Atualmente, portanto, não mais pairam dúvidas sobre a impossibilidade de usucapião de bens públicos, até porque o art. 102 do atual Código Civil, seguindo o disposto no § 3º do art. 183 e no parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal de 1988, preceitua que ‘os bens públicos não estão sujeitos a usucapião” (SALLES, José Carlos de Moraes. Usucapião de bens imóveis e móveis. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 86).


Ressalto, por fim, que qualquer insurgência com relação à desapropriação realizada no imóvel sub judice deve ser discutida por meio de ação própria, e não nestes autos de ação de usucapião.


Com tais razões, estou que deva ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.


Pelo exposto, nego provimento ao recurso.


Condeno a autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, devidos na fase recursal, que fixo em 5% do valor da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, tendo em vista a justiça gratuita a ela deferida (f. 26).


Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi.


Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. 

 

 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG