A Primeira Câmara Cível entendeu que, em um testamento, é possível dispor sobre patrimônio e seguro, mas não, sobre pensão previdenciária. Com este entendimento, o órgão fracionário, por unanimidade, deu provimento parcial a uma Apelação Cível, para manter a validade de um testamento, reconhecendo, porém, a ineficácia da cláusula que dispôs sobre a aposentadoria do testador falecido.
A relatoria do recurso foi do desembargador Leandro dos Santos. A decisão, ocorrida nessa terça-feira (21), também interpretou a disposição relativa ao seguro de vida, de modo a assegurar o pagamento de 50% para cada uma das partes litigantes, conforme testado em documento.
Consta nos autos que um cidadão deixou testamento público, lavrado perante o Cartório Carlos Neves, deixando para a mulher com quem vivia em união estável 50% de sua aposentadoria e, também, 50% de um seguro junto à Capemi. Os outros 50% foram deixados para a primeira esposa, com quem o segurado era efetivamente casado quando o plano de previdência foi pactuado, em 1993. O testamento, por sua vez, foi lavrado em cartório em 2004, quando ele já estava separado da esposa e vivia em união com outra mulher.
A segunda companheira foi indicada em cláusula de testamento, sendo a ela reservada 50% do montante do capital segurado.
A ex-esposa, então, entrou com a Ação de Impugnação de Validade de Testamento, alegando que a assinatura no documento havia sido falsificada, ao que o magistrado julgou improcedente. Ela apelou, requerendo nulidade da sentença, com retorno dos autos ao 1º Grau, a fim de que o Juízo procedesse a instrução, com a realização de perícia da assinatura posta no testamento.
De acordo com o relator, o testamento deixado não envolveu patrimônio, apenas pensão previdenciária e seguro. Neste contexto, o magistrado explicou que o valor deixado deve ser pago ao beneficiário, independente da sua condição de ser meeiro ou herdeiro, ou seja, a indicação deste beneficiário poderá contemplar pessoa estranha ao rol dos sucessores do falecido. Também afirmou ser válida a cláusula que altera a indicação de beneficiário no plano de previdência privada.
Porém, o desembargador esclareceu que, quanto à disposição sobre pensão previdenciária, a qualidade de pensionista exige o preenchimento de requisitos específicos, não sendo possível dispor em testamento sobre assuntos desta natureza.
Quanto à existência de suposta falsificação no documento, o relator afirmou que a prova pericial requerida não se baseia em qualquer fato concreto e que o autor do testamento possuía 67 anos de idade, não havendo indicativo de que ele não teria mais capacidade de testar.
O relator explicou que cabia à parte autora da Ação comprovar que todo o processo de formação do testamento e alteração do beneficiário se deu de forma fraudulenta, o que não ocorreu. “Do conjunto probatório reunido nestes autos não se extrai elemento apto à segura constatação de que a assinatura do testador é falsa”, declarou.
Fonte: TJPB