Mantida nulidade de transferência de ações que procurador fez para si mesmo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que declarou nula a transferência de mais de 59 mil ações ordinárias nominativas para a esfera patrimonial do filho da titular das ações da empresa, também procurador dela e responsável pela ordem de transferência.

 

Em consonância com o tribunal gaúcho e com base nas disposições do Código Civil de 1916 – vigente à época dos fatos –, o colegiado concluiu que a procuração não conferia poderes especiais ao filho para realizar a transferência de ações, o que invalida a operação.

 

“Esta corte tem se posicionado no sentido de que, tratando-se da prática, pelo mandatário, de ato para o qual não lhe foram outorgados poderes específicos, extrapolando, portanto, a vontade declarada pelo mandante – como no particular –, a consequência jurídica aplicável é a declaração de sua nulidade, não versando, ao contrário do que entende a recorrente, sobre hipótese de anulabilidade”, apontou a relatora do recurso especial da empresa, ministra Nancy Andrighi.

 

De acordo com os autos, a mulher constituiu o filho como procurador, dando-lhe poderes para, entre outras atribuições, representá-la em repartições públicas, prestar declarações e receber valores em seu nome.

 

Todavia, de acordo com a mulher, o procurador utilizou indevidamente o instrumento de procuração para, em 1993, transferir para si mesmo uma parte das ações da empresa, à época titularizadas por ela. Segundo a autora, a procuração não outorgava ao filho poderes especiais e específicos para essa finalidade.

 

Mandatário aparente

 

Em segundo grau, o TJRS concluiu que o negócio jurídico foi realizado de forma contrária às regras do artigo 1.133 do Código Civil de 1916 e, em consequência, declarou a nulidade da transferência de mais de 59 mil ações ordinárias.

 

Por meio de recurso especial, a empresa alegou que a mulher e seu filho agiram com dolo recíproco e que foi induzida em erro por ambos quanto à legalidade da transferência das ações. A empresa também afirmou que, no momento da transação, estava diante de um mandatário aparente e que se limitou a cumprir de boa-fé o que lhe fora solicitado.

 

Averbação e conferência

 

A ministra Nancy Andrighi explicou que, de acordo com o artigo 31 da Lei das Sociedades Anônimas, a transferência de ações nominativas é feita mediante averbação no livro de registro específico da companhia, que somente poderá realizar tal registro à vista de documento hábil.

 

A relatora também destacou que o artigo 1.295 do Código Civil de 1916 dispunha que o mandato, em termos gerais, só confere ao outorgado poderes de administração, exigindo-se procuração com poderes especiais e expressos para a prática de atos como alienação, hipoteca e outros que “exorbitem da administração ordinária”.

 

Com base nos elementos juntados aos autos e no julgamento realizado pelo TJRS, a ministra apontou que a transferência de ações da esfera patrimonial da mãe foi requerida pelo seu filho e procurador à sociedade empresarial sem que o instrumento de mandato lhe conferisse poderes especiais. Da mesma forma, afirmou a ministra, a companhia agiu de forma desidiosa, pois nem sequer conferiu a documentação apresentada pelo procurador.

 

“Nesse panorama, não se pode inferir, a toda evidência, que o tribunal de origem tenha apresentado solução à controvérsia em desacordo com as normas retrotranscritas. Ao contrário, o julgamento levado a efeito tratou de lhes dar efetividade na exata medida de seu alcance, o que impõe a manutenção do aresto impugnado”, concluiu a ministra ao manter a nulidade da transferência das ações.

 

Leia o voto da relatora.


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1678191

 

 

Fonte: STJ