Para o advogado Paulo Lins e Silva, diretor de relações internacionais do Instituto Brasileiro de Direito de Família, o contrato de namoro é um documento frágil, que pode ser facilmente contestado. Segundo ele, o próprio conteúdo pode ser considerado como prova de que as partes envolvidas viviam, de fato, uma união estável.
– O contrato de namoro nada mais é do que você prevenir uma situação de futura lesão de um ou de outro a um ou a outro de comunicação patrimonial ou de dever de sustento. Mas isso não impede que ele seja uma pré-prova de união estável. É a mesma coisa que você fazer, no direito brasileiro, um contrato pré-nupcial já prevendo a separação – compara.
Como lembra o advogado, o direito brasileiro é calcado basicamente nos códigos civis francês, alemão e italiano. E esse documento entra nos aspectos do direito anglo-saxão, no qual é possível prever sansões, caso o rompimento seja dele ou dela ou por adultério.
– Isso também existe muito nos Estados Unidos, como foi aplicado no caso de Jacqueline Kennedy Onassis – acrescenta.
Lins e Silva entende que o contrato de namoro é uma prova de união estável, visto que o próprio documento pode atestar que o casal vive sob um mesmo teto há anos e comparece a eventos soaciais.
– Considero o contrato muito dúbio. Afinal, a união estável se consolida com a exteriorização e a publicidade. Fora isso, é aventura e não namoro. E o namoro é um pré-requisito para um casamento – pondera. – Se o casal preenche alguns requisitos, como exteriorização, temporalidade e intenção de constituição de família, não tem jeito de um contrato de namoro prevalecer sobre isso.
Lins e Silva alerta também que o documento pode ser considerado fraudulento.
– É um documento, inclusive, que que dá margem a aspectos fraudulentos futuros. Se você faz um contrato de namoro hoje e depois de um tempo compra um imóvel, por exemplo, está estabelecendo uma separação de bens dentro de uma união estável – descreve.
Fonte: O Globo
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