Uma família da capital mineira, proprietária de uma sociedade de empresas do ramo alimentício, litiga há anos por motivo de partilha de bens. O patriarca doou seus bens em vida aos filhos mais velhos que, em contrapartida, lhe pagariam uma pensão mensal.
Com a suspensão do envio de recursos pelos filhos algum tempo depois, o construtor do grupo e doador das cotas ingressou na Justiça requerendo, entre outros pedidos, que volte a administrar as sociedades.
Uma decisão em um agravo de instrumento (recurso em caráter urgente que é apresentado contra uma decisão provisória de instância inferior que não seja final como a sentença) da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença proferida pela 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte.
Segundo a decisão, a situação atual não deve sofrer alterações até a análise do caso por um perito contábil. O processo segue tramitando na 1ª Instância. Há também diversos recursos.
Histórico
Em 1992, um empresário de Belo Horizonte decidiu dividir seus bens, ainda em vida, entre os filhos de seu primeiro matrimônio. Foi feito um acordo entre o pai e os descendentes, que deveriam lhe pagar mensalmente um valor acordado previamente. Em 2002, o valor deixou de ser depositado.
Em 2010 foi feita a transferência de bens entre as empresas do grupo. Na Justiça, o patriarca alegou o esvaziamento patrimonial e sustentou não dispor de recursos para sobreviver.
O pai pediu, judicialmente, a reversão da marca da família, afastamento dos filhos do controle da empresa e o depósito judicial de bens que foram vendidos. Em 1ª Instância, houve o bloqueio de diversos bens e cotas da empresa, a pedido do empresário.
A defesa dos filhos, por sua vez, argumentou que a doação foi legítima e que os proprietários expandiram os negócios da família, lançaram a marca no mercado nacional e se uniram com investidores de outros estados para constituir franquias. Afirmaram ainda, no processo, que o pai dispõe de outras fontes de renda.
Ainda em 1ª Instância, o juiz Adilon Cláver de Resende determinou “a nomeação de um perito para apurar o patrimônio total do doador, à época dos fatos, os valores doados e se há algum valor de eventual patrimônio remanescente não doado”. Sobre o afastamento dos filhos do comando da sociedade, o magistrado entendeu não terem sido comprovadas nos autos razões para adotar essa medida drástica e excepcional.
Dessa decisão, o pai recorreu para a 2ª Instância.
Acórdão
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Álvares Cabral da Silva, verificou a existência de outras medidas provisórias em favor do autor da ação. O magistrado citou o Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual “a medida de urgência deve ser aprovada quando houver o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ficou comprovado”.
De acordo com o processo, os gestores estão, há anos, no comando dos negócios. O relator salientou que o afastamento deles poderia gerar “um colapso administrativo em detrimento de todos os interessados”, ferindo o princípio da preservação da empresa.
Outros desembargadores
A desembargadora Mariangela Meyer e o desembargador Vicente de Oliveira Silva votaram de acordo com o relator. A magistrada apontou não haver elementos concretos e suficientes de que os filhos estariam dilapidando o patrimônio da família. Quanto à venda de bens, ela ponderou poder se verificar nos autos que ela foi realizada enquanto a medida cautelar de indisponibilidade dos bens ainda não estava vigente.
Para o desembargador Vicente de Oliveira Silva, “há a necessidade de se realizar uma ampla e complexa dilação probatória, para a devida elucidação dos atos e fatos noticiados pelos litigantes”.
Fonte: TJMG
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