Portaria nº 6.405/CGJ/2020 – Institui o Projeto-Piloto para a recepção de requisições e para a realização de atos notariais e de registro, em meio digital, e dá outras providências

PORTARIA Nº 6.405/CGJ/2020

Institui o Projeto-Piloto para a recepção de requisições e para a realização de atos notariais e de registro, em meio digital, e dá outras providências.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que “dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências”; 

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, “regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)”;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que “estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil”, perseguindo o princípio da segurança jurídica;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil – CPC; 

CONSIDERANDO que a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, “institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do art. 30 da Lei nº 8.935, de 1994; no art. 188 combinado com o § 2º do art. 438 do CPC; nos arts. 1º, 16 e 18 da Lei nº 11.419, de 2006; e no art. 1º e no § 1º do art. 10 da Medida Provisória n°2.200-2, de 2001;

CONSIDERANDO o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 95, de 1º de abril de 2020, que “dispõe sobre o funcionamento dos serviços notariais e de registro durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2), enquanto serviço público essencial que possui regramento próprio no art. 236 da Constituição Federal e na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994”;

CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial do Tribunal nº 821, de 15 de junho de 2016, que “dispõe sobre a reestruturação da Corregedoria-Geral de Justiça, altera o Anexo V da Resolução da Corte Superior nº 533, de 16 de março de 2007, que dispõe sobre a lotação dos cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça e dá outras providências, e revoga a Resolução da Corte Superior nº 493, de 12 de dezembro de 2005, que reestrutura a CorregedoriaGeral de Justiça”;

CONSIDERANDO que, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Resolução do Órgão Especial do TJMG nº 821, de 2016, “além das atribuições elencadas nos incisos I a XV deste artigo, os Juízes Auxiliares da Corregedoria Superintendentes dos Serviços notariais e de Registro receberão delegação do Corregedor para exercerem a função de gestor de iniciativas (projetos, ações e programas), devendo tomar todas as providências cabíveis para o cumprimento das metas nacionais do Poder Judiciário e das metas institucionais afetas à Justiça de Primeira Instância e para obtenção dos resultados desejados pela instituição”;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, que “institui o Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO o dever da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ de orientar, de fiscalizar, de disciplinar e de adotar providências convenientes à melhoria dos serviços notariais e registrais;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a forma pela qual os serviços notariais serão prestados pelo meio digital, de modo a conferir uniformidade entre os procedimentos das serventias, simplificando a compreensão e o acesso pelos usuários;

CONSIDERANDO que a utilização da Internet e de outras tecnologias inovadoras, além de oferecer meios de acesso mais modernos e convenientes aos usuários dos serviços, atendendo ao interesse público, representa inegável conquista para a racionalidade, economia orçamentária, eficiência, segurança jurídica e desburocratização, sem prejuízo da autenticidade, da segurança e da eficácia dos atos praticados;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0038165-84.2020.8.13.0000,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído, a partir de 13 de abril de 2020, o Projeto-Piloto para a recepção de requisições e para a realização de atos notariais e de registro, em meio digital, a ser realizado nas seguintes serventias:

I – 7º Tabelionato de Notas da Comarca de Belo Horizonte;

II – Oficio de Registro Civil com Atribuição Notarial do Barreiro, Comarca de Belo Horizonte;

III – Oficio de Registro Civil com Atribuição Notarial de Venda Nova, Comarca de Belo Horizonte.

Art. 2º A prática dos atos em meio digital será realizada por meio de plataforma tecnológica, que recepcionará as requisições e permitirá o atendimento ao público em geral, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e a órgãos da Administração Pública Direta, de forma a aprimorar a qualidade e a eficiência do serviço prestado por delegação pública, nos termos do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, regulamentada pela Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. 

Parágrafo único. O recebimento das requisições e a retirada dos documentos conclusivos dos atos, quando realizados na forma digital, poderão ser realizados pela plataforma a ser disponibilizada pelas serventias em suas páginas de Internet. 

Art. 3º Para a habilitação e a utilização da plataforma, os usuários deverão realizar cadastro prévio, fornecendo as seguintes informações mínimas:

I – pessoas físicas:

a) número de Cadastro de Pessoa Física – CPF;

b) nome completo;

c) nacionalidade;

d) estado civil;

e) filiação;

f) profissão;

g) endereço eletrônico (e-mail);

h) telefone;

i) endereço de residência;

j) senha de acesso individual;

II – pessoas jurídicas:

a) número de Cadastro de Pessoa Jurídica – CNPJ;

b) razão social;

c) nome fantasia;

d) endereço da sede;

e) número de Cadastro de Pessoa Física – CPF de seus representantes legais, os quais deverão, obrigatoriamente, constar do cadastro de pessoas físicas, conforme inciso anterior.

Art. 4º Após o cadastro em meio digital e a validação da titularidade do endereço eletrônico (e-mail) informado, o usuário, de posse de sua senha de acesso individual, poderá autenticar-se na plataforma e, somente então, comunicar-se com a serventia e realizar a requisição de atos por meio digital.

Art. 5º Ressalvada eventual disposição expressa em lei ou disposição normativa específica, o ato notarial ou registral poderá ser praticado pela serventia situada em um dos seguintes locais:

I – do lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio; ou

II – do domicílio de uma das partes.

Parágrafo único. O responsável pelo serviço deverá adotar as cautelas necessárias para verificação da circunscrição, visando à prática de atos, observados os seguintes critérios de localização dos usuários, no momento da realização das atividades:

I – requisição do ato: localização da parte no momento da requisição;

II – assinatura de documentos pelas partes: localização da parte signatária no momento da assinatura digital; 

III – assinatura de documentos no momento do registro do ato: localização do titular ou de seu preposto no momento da assinatura digital.

Art. 6º Os usuários poderão requisitar a prática de atos notariais pelo meio digital, optando por retirar os documentos conclusivos dos atos diretamente na plataforma, na forma digital, via Internet, ou presencialmente, na forma convencional impressa.

Art. 7º Compete ao responsável pelo serviço ou a seus prepostos garantir a identidade, a capacidade e a livre manifestação da vontade das partes na prática de atos em meio digital, utilizando de meios e ferramentas que possibilitem a correta identificação das partes.

§ 1º A critério do responsável pelo serviço ou de seus prepostos, no momento da assinatura ou quando julgar conveniente, poderá ser realizada videoconferência com as partes, visando dirimir eventuais dúvidas, devendo a gravação da mesma ser juntada aos documentos integrantes do ato digital, para verificação posterior, se necessário.

§ 2º O responsável pelo serviço poderá, a seu critério, realizar diligências, para aferir a identidade, a capacidade e a livre manifestação da vontade das partes.

§ 3º O responsável pelo serviço poderá negar-se a prestar o serviço requerido na forma digital, caso não considere segura a garantia da identidade, da capacidade ou da livre manifestação da vontade das partes, devendo instruir as partes a comparecem presencialmente na serventia, para que seja dada continuidade ao atendimento da requisição.

Art. 8º Além da autenticação por endereço eletrônico (e-mail) e da senha de acesso individual, a identidade das partes também será verificada no momento da assinatura digital de documentos, por meio de seu certificado digital.

§ 1º Somente serão aceitos certificados digitais emitidos no âmbito da Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira (ICP-Brasil), conforme determina o § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 2º Para usuários pessoa física, somente será autorizada a utilização de certificados digitais cuja titularidade esteja vinculada ao CPF do próprio usuário (certificado do tipo e-CPF).

§ 3º Para usuários pessoa jurídica, somente será autorizada a utilização de certificados digitais cuja titularidade esteja vinculada ao CNPJ da empresa (certificado do tipo e-CNPJ), ou certificados digitais cuja titularidade esteja vinculada aos representantes legais da empresa (certificados do tipo e-CPF).

§ 4º As assinaturas deverão ser realizadas, exclusivamente, com a utilização de assinador de documentos digitais disponibilizado pela plataforma.

§ 5º Nos processos de habilitação de casamento, se as partes já tiverem assinado o pedido de habilitação na presença do oficial ou de seu preposto, ou ainda, se assinarem o pedido de habilitação de forma digital, na forma prevista no § 1º ou no § 7º deste artigo, as assinaturas no assento de casamento poderão ser supridas por arquivo de videoconferência, o qual será arquivado na serventia, devendo o oficial certificar nos autos os termos da videoconferência.

§ 6º Nos casos previstos no § 5º deste artigo, o oficial poderá, posteriormente, recepcionar as assinaturas das partes nos termos, fazendo referência à data da assinatura presencial, sendo que a mencionada assinatura é facultativa. 

§ 7º Excepcionalmente, quando utilizados outros meios de reconhecimento das partes, como a videoconferência, a diligência de preposto no momento da assinatura, dentre outros, ou havendo prévio requerimento expresso das partes, que ficará arquivado na serventia, poderão ser utilizados outros meios de comprovação da autoria e da ntegridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, conforme disposto n § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001.

Art. 9º Para permitir que as partes realizem a assinatura digital dos documentos, além da exigência dos documentos necessários para a prática do ato, as serventias deverão complementar o cadastro dos usuários com as seguintes informações:

I – pessoas físicas:

a) cópia de documento impresso ou a referência a documento digital oficial seguro, onde conste o número do registro no CPF e o nome completo;

b) comprovante de endereço de residência;

II – pessoas jurídicas:

a) cópia de documento impresso ou referência a documento digital oficial seguro, onde conste o número do registro no CNPJ e a razão social da empresa;

b) comprovante de endereço da sede;

c) cópia do contrato social ou de documento constitutivo do qual constem os representantes legais da empresa.

Art. 10. Mediante o cadastro digital dos usuários, fica dispensada a confecção de ficha de assinaturas para prática de atos digitais, devendo a mesma ser confeccionada somente no caso de o usuário optar por também assinar atos na forma convencional impressa.

Art. 11. A plataforma operará com documentos digitais, no formato Portable Document Format – PDF, conforme padrão ISO32000-1 (PDF 1.7) ou superior.

Art. 12. No momento da assinatura de documentos em atos praticados pelo meio digital, as partes deverão manifestar aceitação explícita dos termos que esclarecem as responsabilidades e os reflexos decorrentes dos atos praticados e de eventual falsidade na prestação de informações.

Parágrafo único. Para habilitar a assinatura de um documento pela parte, a plataforma exibirá campo inicialmente desmarcado, a fim de que a parte explicitamente o marque, onde constará o seguinte texto: “Reconheço como verdadeiras as informações por mim prestadas e constantes deste documento, bem como reconheço que, ao assiná-lo digitalmente, o faço de livre e espontânea vontade e no pleno gozo de minhas faculdades mentais, sob pena de nulidade do ato e das sanções previstas em lei.”.

Art. 13. Nos casos em que uma ou mais partes não dispuserem de certificado digital, o ato será iniciado com documento na forma convencional impressa, no qual serão coletadas as assinaturas manuscritas, seguidas de sua digitalização, passando a tramitar na forma digital, com a coleta das assinaturas digitais das partes que dispuserem de certificados digitais, até sua conclusão.

§ 1º A fim de coibir tentativas de adulteração do documento, após a digitalização e antes das assinaturas digitais, deverá ser entregue a cada parte que realizar assinatura manuscrita uma certidão contendo a íntegra do documento assinado, a fim de permitir a conferência de seu conteúdo com aquele constante do documento conclusivo do ato em meio digital. 

§ 2º Deverá constar na certidão descrita no § 1º deste artigo a seguinte observação: “Esta certidão não possui valor jurídico, servindo apenas para conferência da integridade do ato a ser firmado”.

§ 3º Não serão cobrados emolumentos pela emissão da certidão descrita no § 1º deste artigo.

Art. 14. Dos documentos em que as partes realizarem assinatura digital constará, para cada assinatura, “etiqueta de assinatura digital”, exibindo as seguintes informações:

I – nome da serventia;

II – endereço da serventia;

III – indicação da data, da hora e do local da assinatura digital pela parte;

IV – nome completo do signatário, conforme consta do certificado digital;

V – número de série e autoridade certificadora que emitiu o certificado digital;

VI – período de validade do certificado digital.

Art. 15. Dos documentos conclusivos dos atos praticados em meio digital, devidamente assinados pelo titular ou por seu preposto, constarão as seguintes “etiquetas digitais”:

I – etiqueta contendo o “selo eletrônico de fiscalização”, observado o disposto na Portaria Conjunta nº 09/2012/CGJ/TJMG/SEFMG, de 2012;

II – “etiqueta de assinatura digital” do documento pela serventia, realizada pelo titular ou por seu preposto, exibindo as seguintes informações:

a) nome da serventia;

b) endereço da serventia;

c) texto descritivo do ato praticado;

d) indicação da data, da hora e do local da assinatura digital pelo titular ou por seu preposto;

e) nome completo do signatário conforme consta do certificado digital;

f) Número de série e autoridade certificadora que emitiu o certificado digital; 

g) período de validade do certificado digital;

h) endereço eletrônico (Uniform Resource Locator – URL) e QR-Code, a fim de permitir a recuperação do documento original eletrônico, caso o mesmo seja aposto contra terceiro, na forma convencional impressa.

Art. 16. As “etiquetas de assinatura digital” de cada parte, bem como a “etiqueta de assinatura digital” da serventia, constituirão elemento ativo do documento associado aos atributos da assinatura digital realizada, permitindo sua validação e conferência, conforme padrões definidos nos documentos DOC-ICP-15.02 – Perfil de Uso Geral para Assinaturas Digitais na ICP-Brasil e DOC-ICP-15.03 – Requisitos das Políticas de Assinatura Digital na ICP-Brasil, no que se refere às políticas padrão baseadas em PAdES (PDF Advanced Electronic Signature).

Art. 17. Enquanto a plataforma não disponibilizar o registro dos atos praticados em meio digital em livros implementados também na forma digital, as serventias deverão proceder à abertura de séries específicas para este fim nos atuais livros existentes, na forma convencional impressa.

Parágrafo único. Os documentos conclusivos dos atos praticados em meio digital, contendo a “etiqueta de assinatura digital” da serventia com o respectivo endereço eletrônico (URL) e QR-Code, deverão ser impressos e juntados ao livro, como forma de garantir cópia de segurança impressa e registro da forma de acesso ao documento original digital. 

Art. 18. Após a conclusão do ato em meio digital, com a devida juntada de cópia impressa ao respectivo livro, as partes deverão ser notificadas deste fato para que realizem a retirada dos documentos conclusivos.

§ 1º Caso o requisitante tenha optado pela retirada via Internet, na forma digital, esta poderá ser efetuada por download realizado diretamente na plataforma.

§ 2º Caso o requisitante tenha optado pela retirada presencial, na forma convencional impressa, as partes deverão comparecer à serventia para a retirada.

Art. 19. Os atos notariais praticados em meio digital têm validade indeterminada após sua realização, exceto nos casos previstos em lei ou pela vontade das partes.

Art. 20. Ao requisitar a autenticação ou o reconhecimento de firmas manuscritas de originais em papel, o usuário será informado de que pode proceder ao registro desse documento em Registro de Títulos e Documentos, para fins de conservação e de fixação de data.

Art. 21. Os emolumentos referentes à prática dos atos digitais serão acrescidos dos custos de uma diligência, nos termos da alínea “c” do item 5 da Tabela 8 anexa à Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”.

Art. 22. Os atos notariais lavrados em meio digital possuem a mesma validade dos atos notariais lavrados em meio físico, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001.

Art. 23. Compete ao responsável pela serventia realizar as tratativas necessárias com o Colégio Notarial do Brasil Seção Minas Gerais e com o Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais, de forma a permitir a comunicação dos dados por meio das centrais eletrônicas.

Art. 24. Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da Corregedoria, superintendentes adjuntos dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, para gerirem os trabalhos relativos ao Projeto-Piloto de que trata esta Portaria, no que serão auxiliados pelos servidores da Gerência de Orientação e Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – GENOT. 

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 15 de abril de 2020.

(a) Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA
Corregedor-Geral de Justiça

 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG