Painel teve como foco debater a importância sobre o controle na transferência de dados pessoais a órgão em confronto à LGPD
São Luís (MA) – “Os dados são insumos que tem efetivamente valor um econômico extraordinário quando utilizados de forma lícita”, destacou o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, presente ao segundo dia do maior evento de Registro Civil do Brasil, o Conarci 2021, onde fez a apresentação principal do painel “A proteção do dado pessoal como garantia do Estado Democrático de Direito”.
Ao lado do presidente da Arpen-Brasil, Gustavo Renato Fiscarelli, do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), Marcelo Martins Berthe, coordenador do Núcleo Extrajudicial da Corregedoria Nacional de Justiça, e de Juliano Maranhão, professor da Universidade de São Paulo (USP), Fux discorreu sobre os efeitos do uso lícito de dados, fazendo um paralelo pertinente com os dias atuais, em que os mesmos são verdadeiras fontes de receita que movem os mais diversos e importantes setores do país, da economia à política.
“É muito importante que tenhamos em mente essa ideia de que o cerne da Lei Geral da Proteção de Dados, não é senão a consagração da proteção da dignidade humana e da força da inviolabilidade da vida privada e de nossa intimidade”, afirmou o ministro.

Luiz Fux discorreu ainda sobre os mais diversos casos em que os dados, quando cruzados, fornecem informações importantíssimas e decisivas para tomadas de decisão, como é o caso do Portal de Transparência de Registro Civil, capaz de direcionar políticas públicas mais efetivas e de forma regionalizada. Neste contexto, citou os Cartórios de Registro Civil, agora intitulados Ofícios da Cidadania, e que logo passarão a lidar com outros documentos importantes da vida do cidadão, como passaporte, identidade e título de eleitor. Para o ministro, o mais importante é saber de que forma os dados serão utilizados.
Em seguida, o presidente da Arpen-Brasil, Gustavo Fiscarelli destacou que está no rol de atribuição das serventias extrajudiciais lidar de com os deveres da proteção e do sigilo dos dados pessoais, uma vez que os Cartórios de Registro Civil lidam com os dados vitais das pessoas. Na sequencia listou os três princípios gerais da Lei Geral da proteção, o da proporcionalidade, finalidade e razoabilidade.
“Com base nesses três pilares, abro aqui um debate para sabermos como podemos ter essa relação harmônica com o Poder Público, cada vez mais voraz aos dados do cidadão brasileiro”, disse. “Enquanto guardiões e controladores desses dados pessoais, como devemos nos posicionar, como um órgão de estado, frente a esse descontrole de dados que muito bem já se percebeu pela Corregedoria Nacional da Justiça”, indagou Gustavo Fiscarelli.
Para o professor da Universidade de São Paulo (USP), Juliano Maranhão, o grande temor é a unidade informacional, ou seja, o fluxo de transferência de dados e a finalidade para o qual eles serão usados e quem de fato detém o seu controle. “Quando lidamos com esse problema, e os registradores tem isso presente hoje, estamos diante de um problema fundamental que está no cerne, na origem de todo o movimento de proteção de dados pessoais. É um tema absolutamente essencial, no qual os registradores se veem no desafio de fazer a adequação de suas atividades para além da LGPD, incluindo também o estabelecimento de uma política de privacidade para descrever todo o fluxo de dados. Não consigo ver como os registradores podem desenhar uma política de privacidade que atenda ao espírito da Lei de Proteção de Dados tendo que admitir que são obrigados a transferir, encaminhar toda a sua base de dados ao estado para finalidades que são desconhecidas”.

Marcelo Berthe, juiz auxiliar da Corregedoria Nacional da Justiça, finalizou o painel destacando que a Corregedoria está debruçada sobre o tema e constituiu um grupo de trabalho para regulamentar a utilização de dados pelos cartórios extrajudiciais brasileiros. “Esta é uma questão bastante delicada, uma vez que estão se debruçando não só sobre dados principais dos registros – nascimentos, casamentos e óbitos -, mas também sobre averbações, anotações, que lidam com temas muito pessoas da vida do cidadão”, apontou o magistrado.
Fonte: Arpen-BR
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