PROVIMENTO N. 252, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 236 da Constituição Federal e na Lei n. 8.935/1994, que submetem os serviços notariais e de registro, exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, à fiscalização e à normatização do Poder Judiciário, competindo à Corregedoria Nacional de Justiça a expedição de atos normativos de caráter geral e vinculante sobre a matéria;
CONSIDERANDO que a Portaria SENATRAN n. 1.137/2023 credenciou os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, por intermédio do Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN) e da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN-Brasil), para a disponibilização e a assinatura da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo em meio eletrônico (ATPV-e);
CONSIDERANDO que a atuação das serventias de registro civil das pessoas naturais como ofícios da cidadania encontra fundamento no art. 29, § 3º, da Lei n. 6.015/1973, incluído pela Lei n. 13.484/2017, cuja constitucionalidade foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.855/DF, tratando-se de serviço vocacionado ao atendimento da pessoa natural e prestado em regime de complementaridade, sem prejuízo das atribuições privativas de outras especialidades;
CONSIDERANDO que a Lei n. 14.063/2020 disciplina o emprego de assinaturas eletrônicas simples, avançadas e qualificadas nas interações com entes públicos, e que a Lei n. 15.153/2025, o Código de Trânsito Brasileiro e a regulamentação do CONTRAN admitem a formalização da transferência de propriedade de veículo automotor em meio eletrônico;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União, nos Acórdãos n. 416/2025, 1.244/2025, 1.650/2025 e 2.702/2025, não identificou irregularidade quanto à proteção de dados pessoais e à isonomia no credenciamento perante a Secretaria Nacional de Trânsito, ressalvado o caráter não exclusivo da autorização, aberta a todos os interessados que atendam aos requisitos regulamentares;
CONSIDERANDO que a competência dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais é legalmente adstrita aos atos do estado civil e às manifestações da vida civil da pessoa humana, nos termos do art. 29 da Lei n. 6.015/1973 e do art. 12 da Lei n. 8.935/1994, e que o sistema de identificação IdRC foi estruturado a partir de atributos biográficos e biométricos de pessoas naturais, inexistindo interconexão sistêmica com as Juntas Comerciais ou com o Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
CONSIDERANDO que, nos autos do Pedido de Providências n. 0007854 69.2023.2.00.0000, o ON-RCPN e a ARPEN-Brasil declararam que o sistema apenas armazena os documentos de representação em repositório confiável e disponibiliza rota de consulta (API), atribuindo a análise e a validação desses documentos ao órgão executivo de trânsito ou às demais partes interessadas, e que a emissão da ATPV-e ocorre de forma automática na jornada de assinatura, do que decorre a ausência de qualquer qualificação jurídica da representação societária pelo registrador civil;
CONSIDERANDO que a prestação do serviço a pessoas jurídicas sem a prévia e adequada qualificação da existência, da regularidade e da representação societária expõe o tráfego jurídico ao risco concreto de alienações nulas ou ineficazes, na forma dos arts. 47 e 115 a 120 do Código Civil, bem como a fraudes patrimoniais e a litígios corporativos, agravado pelo fato de que a chancela produzida pela infraestrutura ICP-RC induz o destinatário à falsa premissa de que os poderes de representação foram conferidos por agente investido de fé pública;
CONSIDERANDO que os órgãos executivos de trânsito não dispõem de estrutura jurídica de atendimento destinada ao exame de atos constitutivos, deliberações e limitações estatutárias de alçada, não sendo legítima a transferência a eles, ou às próprias partes, do ônus qualificatório inerente à função delegada;
CONSIDERANDO que a plataforma oficial de venda digital de veículos mantida pelo Governo Federal não admite a transferência por pessoas jurídicas, justamente em razão da inviabilidade de verificação automatizada e segura de poderes societários, impondo-se, por simetria e prudência regulatória, idêntica restrição ao serviço prestado pelas serventias;
CONSIDERANDO que o art. 228-AD, § 4º, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça — Foro Extrajudicial, incluído pelo Provimento CNJ n. 229/2026, veda às Instruções Técnicas de Normalização inovar quanto a competências legais, requisitos de qualificação registral, regime de emolumentos e tarifas e demais matérias reservadas a ato normativo desta Corregedoria Nacional ou à lei;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), notadamente quanto aos princípios da finalidade, da adequação, da necessidade e da segurança, e quanto ao tratamento de dados biométricos, qualificados como dados pessoais sensíveis;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir uniformidade nacional, segurança jurídica, transparência e previsibilidade à prestação do serviço, delimitando com precisão o seu objeto e prevenindo o exercício de atribuições estranhas à especialidade delegada,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO, DAS DEFINIÇÕES E DOS LIMITES DO ATO
Art. 1º Este Provimento disciplina a prestação pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do serviço de identificação civil e de aposição de assinatura eletrônica avançada, com emprego do IdRC e da ICP-RC, para fins de emissão e assinatura da ATPV-e, no âmbito do credenciamento de que trata a Portaria SENATRAN n. 1.137/2023.
Parágrafo único. O serviço é prestado como serviço conexo à atividade registral civil, com fundamento no art. 29, § 3º, da Lei n. 6.015/1973, não integra o rol de atos de registro e não substitui as atribuições privativas dos Tabeliães de Notas, nem as competências dos órgãos executivos de trânsito.
Art. 2º Para os fins deste Provimento, entende-se por:
I – IdRC: a identidade digital do registro civil, constituída a partir de atributos biográficos e biométricos de pessoas naturais custodiados pelas serventias de registro civil;
II – ICP-RC: a infraestrutura de chaves públicas do registro civil, empregada na geração de assinaturas eletrônicas avançadas;
III – ATPV-e: a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo emitida em meio eletrônico, na forma da legislação de trânsito; e
IV – jornada de assinatura: o fluxo eletrônico que compreende a identificação do requerente, a coleta da manifestação de vontade e a aposição da assinatura eletrônica avançada.
Art. 3º A atuação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais limita-se à identificação do requerente, mediante confronto de dados biográficos e biométricos, e à aposição da assinatura eletrônica avançada.
Parágrafo único. A prestação do serviço não importa reconhecimento de firma, autenticação ou outro ato privativo do Tabelião de Notas, nem juízo sobre a validade, a eficácia ou o conteúdo do negócio jurídico ou sobre a regularidade do veículo.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES ADMITIDAS E DAS VEDAÇÕES
Art. 4º O serviço somente poderá ser prestado quando todas as partes do negócio jurídico forem pessoas naturais, civilmente capazes, atuando em nome próprio.
Art. 5º A aposição de assinatura eletrônica avançada será recusada quando:
I – figurar pessoa jurídica, empresário individual ou microempreendedor individual em qualquer dos polos da relação negocial, seja como alienante, seja como adquirente, inclusive na condição de credor fiduciário, arrendador ou administrador de consórcio; e
II – figurar ente despersonalizado ou universalidade, tais como espólio, massa falida, condomínio edilício ou grupo de consórcio.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I incide ainda que a pessoa jurídica compareça por meio de representante legal ou estatutário regularmente identificado pelo IdRC.
Art. 6º Na hipótese de recusa prevista no art. 5º, o interessado será orientado, gratuitamente, por meio físico ou eletrônico, quanto ao fundamento da negativa e quanto à necessidade de instrumentalização do negócio perante o Tabelião de Notas ou o órgão executivo de trânsito competente, vedada a cobrança de qualquer valor pela recusa ou pela jornada não concluída.
Art. 7º É vedada a celebração, a manutenção ou a renovação de convênios, termos de cooperação, contratos ou instrumentos de qualquer natureza que ampliem, autorizem ou viabilizem, direta ou indiretamente, a prestação do serviço em favor de pessoas jurídicas ou em desacordo com os limites deste Provimento.
Parágrafo único. É vedada a intervenção do Oficial em etapa do negócio jurídico que exceda os atos do art. 3º, notadamente a redação de instrumento contratual, a intermediação, a avaliação, a vistoria e a intermediação de pagamentos.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DE DADOS E DAS INSTRUÇÕES TÉCNICAS
Art. 8º O tratamento de dados pessoais observará a Lei n. 13.709/2018 e restringir-se-á à finalidade prevista no art. 1º, vedado o uso secundário
dos dados coletados e o seu compartilhamento não autorizado em lei.
Parágrafo único. Os dados biométricos serão tratados como dados pessoais sensíveis, com adoção de medidas de segurança compatíveis com o risco, incluída a autenticação com prova de vida.
Art. 9º. As Instruções Técnicas de Normalização relativas ao serviço limitar-se-ão a aspectos técnico-operacionais e de interoperabilidade, na forma do art. 228-AD, § 4º, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça — Foro Extrajudicial.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. As vedações previstas neste Provimento aplicam-se de imediato, devendo as jornadas de assinatura que se enquadrem nas hipóteses do art. 5º ser recusadas a partir da publicação deste ato, com devolução integral de eventual valor cobrado.
Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
CNJ publica Provimento nº 252/2026 sobre regras da ATPV-e no Registro Civil
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