O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) proferiu decisão relevante para a atividade notarial e de registro ao delimitar o alcance da gratuidade da justiça em relação aos atos extrajudiciais. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.434150-6/001, a Corte mineira reafirmou que o benefício não se estende automaticamente à prática de atos notariais facultativos, como a lavratura de ata notarial.
A controvérsia teve origem em ação judicial na qual a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, pleiteava a extensão do benefício para a lavratura de ata notarial destinada à comprovação de mensagens eletrônicas. O pedido foi indeferido em primeira instância e mantido pelo TJMG.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza de 2º grau Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, destacou que o artigo 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil prevê a isenção de emolumentos apenas nos casos em que os atos notariais e registrais sejam indispensáveis à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo.
Nesse sentido, o acórdão enfatiza que a ata notarial, embora constitua importante meio de prova dotado de fé pública, possui natureza facultativa e sua produção decorre da iniciativa da própria parte interessada. Por não se tratar de requisito obrigatório para o andamento da ação, não se enquadra nas hipóteses legais de gratuidade.
A decisão também reforça que o benefício da justiça gratuita não autoriza a ampliação interpretativa das hipóteses previstas em lei, nem transfere ao Poder Judiciário ou às serventias extrajudiciais o ônus de custear atos de interesse particular. Assim, não cabe ao Judiciário compelir cartórios a praticarem atos gratuitos, salvo nos casos expressamente previstos ou diante de eventual recusa injustificada na prestação do serviço.
Outro ponto destacado no acórdão é a preservação da autonomia dos serviços notariais e de registro, evitando a judicialização indevida de demandas que podem ser resolvidas diretamente pelas partes junto às serventias.
Com a decisão, o TJMG consolida o entendimento de que a gratuidade da justiça possui limites bem definidos, restringindo-se aos atos estritamente necessários ao regular andamento do processo, o que contribui para a segurança jurídica e para a adequada prestação dos serviços extrajudiciais.
“A gratuidade da justiça não autoriza, por si só, a expedição de ofício judicial a cartório extrajudicial para a obtenção de documentos que a parte pode requerer diretamente. A isenção de emolumentos notariais prevista no art. 98, §1º, IX, do CPC, restringe-se aos atos indispensáveis à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo”.
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