Anulada adoção em atenção ao pedido do próprio adotado

A 3ª Câmara Civil do TJ de Santa Catarina anulou processo de adoção, em atenção ao pedido do próprio adotado.

A criança fora adotada pelo padastro aos 11 anos, passando a viver com a mãe biológica e seu novo companheiro. Porém, transcorridos quatro anos, o casal optou pelo divórcio e cada qual seguiu novo rumo na vida, já na companhia de novos parceiros. A adoção, contudo, subsistiu legalmente, embora sem qualquer implicação material ou afetiva.

Com isso, o já adolescente passou a sofrer aborrecimentos com a manutenção do vinculo adotivo formal – que o diferenciava do resto da nova família – já que seu sobrenome era diferente de todos. Por conta disso, ingressou na Justiça para anular a adoção, pleito negado em primeira instância, na comarca de Florianópolis.

A decisão de primeiro grau, que negou o pedido, teve por base a Lei nº 8.069/90, que protege a manutenção da adoção.

Já no TJ-SC, o pedido de anulação da adoção teve outro desfecho, após análise de laudos psicológicos juntados aos autos, que confirmavam transtornos emocionais sofridos pelo menor, que assinava sobrenome contra sua vontade, uma vez que não mais se identificava com ele.

O relator da apelação, desembargador Sérgio Heil, atentou para “os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e , principalmente, da dignidade humana”, além do artigo 1º, III, da Constituição Federal, para resolver a questão.

No caso concreto, além do menor e de sua mãe, até o próprio adotante concordava com a anulação. A 3ª Câmara Civil, contudo, por unanimidade de votos, deu provimento ao apelo para anular a adoção, por vislumbrar bom senso e respeito aos interesses que a própria lei referida protege – o bem estar do menor. (Proc. em segredo de justiça – com informações do TJ-SC).

Fonte : Assessoria de Imprensa