A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão da comissão responsável pelo concurso para outorga de delegações de cartórios de notas e registro no Piauí, por entender que foi ilegal a alteração dos parâmetros sobre obtenção de títulos.
Segundo o processo, o edital de abertura do concurso não se pronunciou quanto à data limite para a obtenção dos títulos, mas previu que as informações sobre essa etapa constariam do edital de convocação e que os casos omissos seriam resolvidos de forma conjunta entre a comissão responsável pela seleção e a banca examinadora.
Posteriormente, a comissão deliberou que seriam aceitos os títulos adquiridos até a data marcada para a entrega dos documentos. A decisão foi objeto de procedimento de controle administrativo no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tendo sido questionada a legalidade da data para a apresentação dos títulos e da sua limitação quantitativa.
A banca, quase um ano depois, alterou seu entendimento, fixando que seria considerada como limite a data da primeira publicação do edital de abertura do certame. Em seguida, foi publicado o primeiro ato convocatório dos candidatos para a apresentação dos títulos.
Princípios
Houve, então, a impetração de mandado de segurança por alguns candidatos, sob a alegação de que a comissão, além de não respeitar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, teria violado os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da confiança, da vinculação ao instrumento editalício e da boa-fé objetiva. Apontando o risco de manipulação do certame, eles afirmaram ainda que o CNJ anulou o ponto relacionado à limitação quantitativa dos títulos, mas manteve a data de entrega.
Em liminar, o juiz suspendeu a homologação do concurso até o julgamento final – decisão inicialmente confirmada pelo Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI). No entanto, em embargos de declaração, a corte mudou de posição, invocando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no MS 33.406, segundo o qual “a criação de critério ad hoc de contagem de títulos de pós-graduação, após a abertura da fase de títulos e da apresentação desses certificados pelos candidatos, constitui flagrante violação ao princípio da segurança jurídica e da impessoalidade”.
No recurso ao STJ, os candidatos sustentaram que o acórdão do TJPI estava em desacordo tanto com a decisão do CNJ quanto com o que decidiu o STF, para o qual a data limite para cômputo de títulos seria justamente a data da entrega.
Uniforme e imparcial
O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o STJ já se manifestou no sentido de que, quando o edital do concurso for silente acerca da data para a obtenção de títulos e houver a previsão de que compete à comissão resolver os casos omissos ou duvidosos, “a estipulação da data limite no ato de convocação dos aprovados para a prova de títulos não ofende o princípio da legalidade ou da isonomia, já que a regra é fixada de forma geral, uniforme e imparcial, dirigida a todos os concorrentes”.
No caso analisado, o relator destacou que, de fato, a banca tinha competência para fixar a data para a obtenção dos títulos, em razão da omissão no edital de lançamento do concurso. Todavia, não poderia promover uma primeira fixação e depois alterá-la com base em decisão do CNJ que sequer declarou a nulidade da data anteriormente determinada.
Gurgel de Faria salientou que o procedimento instaurado pelo CNJ não tornou sem efeito a data limite estabelecida pela comissão. Além disso, recordou que, após o primeiro julgamento proferido pelo TJPI, o CNJ analisou todos os expedientes relativos ao concurso questionado e concluiu que a decisão do tribunal estava em perfeita conformidade com os julgados do conselho.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
RMS 62203
Fonte: STJ