Conforme tenho relatado nos meus escritos sobre planejamento sucessório, tanto o pai quanto a mãe ou ambos podem doar parte a maior dos seus bens para um ou outros filhos.
Nosso direito sucessório é bastante complexo e existem muitas dúvidas sobre as formas como proprietários de bens podem gerir ou doar seu patrimônio em vida ou após a morte.
Existem inúmeros casos em que os pais possuem vários filhos, estes de outros casamentos, de casos extraconjugais e, até mesmo, casos em que há muito rancor e nenhuma afetividade entre eles. Em contrapartida, há filhos que trabalham lado a lado com os genitores cuidando dos bens da família, em uma relação de afeto, carinho e cumplicidade – e nesses casos muitos pais buscam recompensar essa relação passando os bens adquiridos em sua vida aos filhos que mais têm contato e afeto.
O Código Civil, na parte que trata do Direito Sucessório que regulamenta a transferência de patrimônio do morto, diz o seguinte:
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Assim, posso afirmar que os pais ou pai ou mãe podem doar até 50% da parte disponível para quem quiser e sem nada ter que justificar. Já os outros 50%, a chamada parte legítima, deve ser transmitida com a ordem natural de sucessão prevista em lei.
Esta doação pode ser feita pela antecipação de legítima onde o filho beneficiado terá que trazer à colação – que é o dever imposto aos herdeiros e beneficiários de levarem à herança os valores das doações que receberam em vida do “de cujus”, para que possam compor o valor total da legítima – no inventário os bens recebidos por doação ou testamento, para igualar o seu quinhão aos demais descendentes e caso não realize, poderá perder seus direitos na parte que ultrapassar na herança, e ainda poderá ser considerado sonegador. Já a doação da parte disponível dos bens do doador dispensa a colação, pois pode beneficiar quem quiser sem prestar contas.
Como a morte é a única certeza que temos nessa vida, temos de assegurar a sucessão de nosso trabalho e nossos bens como planejamento sucessório.
EDUARDO KÜMMEL: É advogado e Diretor da Kümmel & Kümmel Advogados Associados. eduardo.kummel@kummeladvogados.com.br
Fonte: Anoreg-BR
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