Até a entrada em vigor do atual Código Civil, a Separação de Corpos, era Medida Cautelar, preparatória ou incidental, prevista no artigo 888, inciso VI do Código de Processo Civil. E, como medida cautelar, sujeitava-se aos termos do artigo 808, inciso I, do CPC, cessando a sua eficácia, se a ação principal não fosse proposta no lapso temporal de 30 (trinta) dias.
Julgados de tribunais estaduais, (como ex.: Súmula 15 do TJRS) manifestavam pela manutenção dos efeitos da medida cautelar, independentemente do ajuizamento da ação principal de separação judicial, ou mesmo divórcio, em decorrência das peculiaridades das ações de “estado”.
O atual Código Civil, no artigo 1.580, deu novo efeito a separação de corpos: “o lapso temporal para à concessão do divórcio”.
Dispõe o artigo 1.580, do citado Código:
Decorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio”.
Portanto, uma nova possibilidade para à obtenção do divórcio, o ordenamento jurídico civil adotou, o lapso temporal de 1 (um) ano da decisão concessiva da separação de corpos. Importante: o lapso temporal de um ano, é contado da “decisão concessiva” da separação de corpos, e não do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial. Trata-se de novo “efeito”: a fluência do prazo da separação de corpos; forma célere para a concessão do divórcio.
A Legislação Constitucional e Civil, reconhece as seguintes formas para que o divórcio seja concedido:
– dois anos da separação de fato (divórcio direto);
– um ano do trânsito em julgado da separação judicial; e
– um ano da decisão concessiva da separação de corpos.
A doutrina e a jurisprudência já reconhecem à possibilidade da conversão da separação de corpos em divórcio, desde a vigência do atual Código Civil. Porém considerações devem ser observadas. A separação de corpos pode ser requerida:
– Antes ou no curso do processo de nulidade ou anulação de casamento, separação judicial, divórcio, como também na dissolução da união estável, (redação do artigo 1.562, do Código Civil). Nessas hipóteses a medida terá em regra, a finalidade de evitar, ou mesmo por fim a eventuais atritos entre o casal.
– Sob a forma consensual, (inobstante os cônjuges já se encontrarem separados de fato, ou não) há o argumento da busca do “lapso temporal” para a conversão do divórcio. Portanto, a separação de corpos é hoje uma medida sui generis prevista no Código de Precesso Civil e no Código Civil.
– com a aprovação da PEC 33/2007, que dispõe sobre o fim da separação judicial, a separação de corpos será a única forma de conversão para a obtenção do divórcio.
E, com o fim da separação judicial, ocorrerá o fortalecimento da separação de corpos.
Outra consideração significativa há de ser feita. Ajuizada ação de separação de corpos, como também ação de separação judicial, se no curso dessa última ação já houver ultimado o prazo de um (01) ano da decisão concessiva da separação de corpos, esse poderá se aproveitado nos autos da separação judicial.
As razões dessa assertiva encontram-se esposadas à seguir:
Primeiro, há de se aplicar o princípio da operabilidade que norteia o atual Código Civil.
Segundo, a instrumentalidade e efetividade do processo, idéias que se completam na formação o ideário do processo moderno. A solução das crises verificadas no plano do direito material é a função do processo.
A técnica processual reclama a observância das formas, mas estas se justificam apenas enquanto garantias do adequado contraditório e com ampla defesa. O processo justo, é aquele que observa a celeridade possível, mas com respeito a segurança jurídica, proporcionando às partes o resultado desejado pelo direito material.
Portanto, se o processo de separação judicial litigioso transmudar para a forma consensual, o pedido de utilização do “lapso temporal da separação de corpos”, para à conversão em divórcio, deverá ser peticionado nos autos da separação judicial, com fundamento no artigo 462, do Código de Processo Civil (fato constitutivo, superveniente).
Na separação litigiosa, o pedido da utilização do lapso temporal da separação de corpos, da mesma forma, deve ser requerido nos autos da separação judicial.
Porém, o magistrado deverá ter a cautela de dar vista dos autos à outra parte. “A proibição de alteração do pedido e da causa de pedir não exclui a alegação de causa superveniente”. (RT 492/156).
Destarte, a utilização do lapso temporal da separação de corpos para à obtenção do divórcio poderá ocorrer nos autos da separação judicial, de forma consensual ou litigiosa.
O ajuizamento de uma nova ação, para o aproveitamento do lapso temporal da separação de corpos em divórcio, é medida descabida, enseja litispendência e não coaduna com a função pacificadora do processo.
A segurança jurídica estruturada pela boa-fé objetiva e a função social deverão ser delimitadores da autonomia das partes.
NERY JUNIOR, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9a. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 44a. ed. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2006.
Maria Luiza Póvoa Cruz é juíza da 2ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia e presidente do IBDFAM-GO
Fonte: IBDFAM