Artigo – O que muda com a nova redação dada pela Lei 11790 ao art 46 da Lei dos Registros Públicos?

O que muda com a nova redação dada pela Lei 11.790, de 02.10.2008, ao artigo 46 da Lei dos Registros Públicos?

 

A Lei 11790, de 02 de outubro de 2008, publicada em 03 de outubro de 2008, alterou o artigo 46 da Lei 6.015/73, dispensando o despacho do Juiz competente para o registro que até então era necessário, passando a permitir que o mesmo se realize diretamente junto ao Oficial registrador da residência do interessado, com requerimento de duas testemunhas; reconhecendo no registrador a devida competência para a atuação nestes casos.

Com isso, a responsabilidade do registrador se eleva consideravelmente, devendo o cuidado e a cautela se fazerem presentes na analise e lavratura dos futuros registros que serão realizados.

Antes da alteração legislativa, o referido artigo determinava que o registro de nascimento fora do prazo dependeria do despacho do MM. Juiz Corregedor Permanente, dispensando somente quando o registrando tivesse menos de 12 anos de idade, portanto, todos aqueles com doze anos ou mais necessitavam do referido despacho.

O requerimento – Petição de Registro de Nascimento Tardio – era processado pela própria Serventia, recebendo um número de protocolo e encaminhado ao Fórum para o despacho que autorizava a lavratura do assento. No requerimento já se fazia constar toda a qualificação do registrando, bem como todos os demais dados necessários para o registro, e ainda, neste mesmo requerimento assinavam duas testemunhas. As testemunhas (sempre mais idosas) eram entrevistadas pelo registrador, que certificava no verso do requerimento que as mesmas (testemunhas) revelavam ter conhecimento da situação apresentada, bem como que sabiam que o registrando não era registrado anteriormente.

Pois bem, tudo isso se fazia e o caso passava pelo crivo do Juiz Corregedor, agora toda essa responsabilidade recai sobre o registrador que poderá submeter ao Juiz somente se persistir a suspeita da falsidade da declaração (§4º do artigo em tela), após a exigência de prova suficiente em que não foi suficiente para a satisfação do Oficial; que responsabilidade!

A mudança altera consideravelmente o procedimento adotado até agora, veja, antes a regra era que todo assento necessitada do despacho do Juiz Corregedor, com a exceção dos menores de 12 anos onde o registrador poderia registrar sem necessidade da citada autorização, agora não existe mais este prazo (quase 12 anos) e todos, repito, todos os assentos fora do prazo legal devem ter requerimento (§1º do artigo 46) assinados por duas testemunhas.

É o que concluímos, e veja, o prazo legal é de 15 dias para o homem, mais 45 dias para mulher quando declara ou participa do assento, e existe também aquele que a Lei prorroga por até três (3) meses quando existe distância superior a 30 km entre o lugar do parto ou da residência e a Serventia, creio que este último não se aplica ao Estado de São Paulo, pois acho que todo o território Estadual encontra-se servido por uma Serventia com distância inferior da acima indicada.
Diante disso, cabe nos analisar o prazo do pai (15 dias), e prazo aumentado (em mais 45 dias) quando a mãe participa ou declara, sendo assim todo e qualquer nascimento que for objeto de registro fora deste prazo deve apresentar requerimento assinado por duas testemunhas.

É sabido que, nos assentos de nascimentos quando ocorridos na maternidade se dispensam as testemunhas (item 9 do art. 54 da Lei 6.015/73, com a redação dada pela Lei 9997, de 17 de agosto de 2000) e isso se estendia às crianças que eram registradas após o prazo legal desde que com menos de doze anos (com as cautelas devidas), agora, não existe mais este prazo (12 anos), ou seja, sendo a criança de 6 meses, 2, 8, 10 anos ou adultos de 20, 30, 50 anos, não necessitam mais de despacho do Corregedor (exceto se persistir a suspeita da falsidade de declaração), só requerimento direto ao registrador.

Desta forma, como proceder daqui em diante se todos os assentos deverão obrigatoriamente ter requerimento de duas testemunhas, inclusive àqueles cujos partos ocorreram no estabelecimento hospitalar ou maternidade, quando fora do prazo legal, devemos incluir as testemunhas no assento ou só manter no requerimento?

Cada caso será um caso, lembram-se das cautelas utilizadas nos assentos de crianças com 12 anos ou maiores, que se fazia um requerimento mais completo contendo todos os elementos de qualificação do registrando e os dados necessários para a lavratura do assento, além das duas testemunhas mais idosas que o registrando e era feita uma rigorosa entrevista, objeto de certidão no verso do requerimento. O rigor nestes casos ainda vai prevalecer ou ainda aumentar, pois, agora a responsabilidade recai de forma mais contundente sobre o registrador que só terá a possibilidade de submeter o caso ao seu Juiz Corregedor se persistir a suspeita da falsidade, como já dito, depois da apresentação de novas provas solicitadas, do contrário a decisão é sua.

É lógico que, nos assentos p. ex. de recém-nascidos de dois, três, seis meses de vida, que nasceram em maternidade ou estabelecimento hospitalar e que tenham a DVN original, não vejo a necessidade de maior rigor, pois até então a própria lei dispensava o despacho judicial e nós registradores registrávamos diretamente, sem necessidade das testemunhas, que eram dispensadas em atenção a redação dada ao item 9 do artigo 54 da Lei 6015/73, pela Lei 9997, de 17 de agosto de 2000, agora, com a edição da Lei 11.790, de 02 de outubro de 2008, publicado em 03 de outubro de 2008, a dispensa das testemunhas para o registro de nascimento de crianças nascidas no hospital fica adstrita ao prazo legal, ou seja, será ainda permitida que se lavre o registro destas crianças sem testemunhas desde que nascidas hospitais e os pais promovam dentro do prazo legal para o registro de nascimento (15 dias para o pai, acrescido de mais 45 dias com a participação da mãe, e até três meses quando existir distância superior a 30 km entre o lugar do parto ou da residência e a Serventia), fora disso, deve sempre conter testemunhas.

E, sobre as testemunhas, esclarecemos que não se trata de testemunhas meramente instrumentárias, são testemunhas que realmente tenham conhecimento do fato, conhecem os pais e o registrando, atestando a veracidade da situação sob as penas da Lei, respondendo elas em caso de falsidade de suas declarações.
Não podemos confundir as testemunhas que referem o item 9 do artigo 54 da Lei 6015/73, com as testemunhas que a mesma Lei solicita no §1º do artigo 46, são testemunhas distintas, a do item 9 são instrumentárias, que apenas comparecem testemunhando que o pai esta promovendo o registro em cartório, não conhece a criança, a mãe, etc, apenas testemunha o ato de registro, a declaração que ali é feita, diverso do que se tem no §1º (do artigo 46), o qual requer conhecimento da situação, se responsabilizando em caso de falsidade, é com certeza outro tipo de testemunha.

Será que é necessário que as testemunhas de que se trata nova Lei assine também o livro, além do requerimento, mesmo a Lei só falando em requerimento, creio que sim, ou mesmo por cautela, as mesmas pessoas que requereram o assento (declarante acompanhados das testemunhas) devem também comparecer no momento do registro. Caso assim não seja, seria conveniente a manifestação da Corregedoria com intuito de dar a melhor interpretação para o caso.

Concluindo, creio que assim devemos proceder:

1. NASCIDOS NO HOSPITAL: Das crianças nascidas na maternidade e registradas dentro do prazo legal (15 + 45 dias) continuam sendo registradas da mesma forma, sem a necessidade das testemunhas que trata agora o artigo 46 (Lei 6.015/73), pois estão dentro do prazo legal, e o item 9 do artigo 54 só exige a testemunha para aqueles que nasceram fora do estabelecimento hospitalar, o que não é o caso;

1.1 DOS NASCIDOS NO HOSPITAL QUE BUSCAM O REGISTRO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL: Das crianças nascidas no hospital e que só buscam o registro após o decurso do prazo, devem apresentar as testemunhas que trata o §1º (do artigo 46), assinando além do termo de nascimento o requerimento que contará também com a assinatura do declarante (pai ou mãe) ou do registrando caso seja maior de idade (neste caso deve existir cautela, fazendo inclusive entrevista e certificando o fato no requerimento). Para as Serventias informatizadas deve ser alterado o sistema, permitindo que após toda a digitação dos dados, possa imprimir simultaneamente o requerimento (modelo 03-abaixo), assento e posterior certidão, cumprindo assim o que a Lei exige, até que a Corregedoria de melhor interpretação ao novo dispositivo, dispensando quem sabe as testemunhas para recém-nascidos e menores de certa idade (que até então se dispensava dos menores de 12 anos), pois facilitará o registro de nascimento, deixando as exigências para outros casos que necessitam maior indagação e cautela, como aqueles casos de quando se exigiu o despacho do Juiz competente.

1.2 DOS NASCIDOS NO HOSPITAL JÁ COM CERTA IDADE E QUE PORTA A DNV: Dos que buscam o registro após certa idade, mas tem em mãos a DNV original, deve o registrador tem cautela também, fazendo as entrevistas, solicitando também outros documentos que achar convenientes, como certidões negativas de registro de nascimento se nascido em outra localidade e outros que possam convencer o registrador da inexistência de registro anterior. A certidão negativa é sempre recomendável, pois o fato de portar a DNV original não dá certeza que o mesmo não tenha sido registrado, a cautela aqui deve preponderar, pois a responsabilidade é toda do registrador (Requerimento modelo 03 ou 01-abaixo, dependendo da situação).

2. NASCIDOS NO DOMICÍLIO: Das crianças que nasceram dentro do prazo, mas em domicílio, devem apresentar as testemunhas instrumentárias que exigem o referido item 9 do artigo 54, devendo o declarante (pai, mãe) e testemunhas assinar tanto o termo e como a declaração (Declaração modelo 02 – abaixo) criada pelo Provimento CG 7/96 (item 40.1 do Capítulo XVII das N.S.C.G.Justiça), fazendo após as comunicações de praxe, tanto ao MP – em 5 dias (letra “a” do item 40.1 do Capítulo XVII, das N.S.C.G.Justiça), quanto ao Juiz Corregedor – trimestralmente (item 40.3, do Capítulo XVII das mesmas Normas);

2.1 DOS NASCIDOS NO DOMICILIO QUE BUSCAM O REGISTRO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL: Das crianças nascidas em domicílio e que só buscam o registro após o decurso do prazo, devem apresentar as testemunhas que trata o §1º (do artigo 46), assinando além do termo de nascimento e o requerimento (requerimento modelo 03 e declaração modelo 02-abaixo) que contará também com a assinatura do declarante (pai ou mãe) ou de registrando caso seja maior de idade (neste caso deve existir cautela, fazendo inclusive entrevista e certificando o fato no requerimento). Lembra-se que em virtude do assento ser lavrado fora do prazo já se exige as testemunhas conhecedoras do fato (§1º do artigo 46), e não as instrumentárias (indicadas no item 9 do artigo 54 da Lei 6.015/73) que devem ser utilizadas somente quando o registro for dentro do prazo, é lógico que como as testemunhas apresentadas que assinam o requerimento se aproveita também para assinar o assento. Poderia, em tese, neste caso, admitir que no registro de nascimento as assinaturas das testemunhas instrumentárias se no requerimento de registro já tivesse sido assinado por testemunhas (§1º do artigo 46) que tenham conhecimento do fato e que declararam sob as penas da Lei que o registrando não foi registrado anteriormente, mas, seria desnecessário utilizarmos duas para o requerimento (§1º do artigo 46) e outras duas diferentes para o assento (item 9 do artigo 54 da Lei 6.015/73), totalizando quatro testemunhas, se podemos utilizar as duas primeiras para ambas as situações. Da mesma forma, como já dito antes as Serventias informatizadas devem promover a alteração do sistema de informática, permitindo que após toda a digitação dos dados, possa imprimir simultaneamente o requerimento, assento e posterior certidão, cumprindo assim o que a Lei exige. Já aqueles casos que necessitam maior indagação, o sistema permitiria que emissão inicialmente somente do requerimento, para análise do registrador, para posteriormente emitir o registro, gerando o número do assento somente após aprovação final (prazo máximo 5 dias);

2.2 DOS NASCIDOS EM DOMICÍLIO JÁ COM CERTA IDADE E QUE NÃO PORTAM A DNV, EM ESPECIAL MAIORES DE IDADE: Dos que buscam o registro após certa idade, mas não tem a DNV, por ter nascido antes de sua implantação (Julho de 1989) p. ex., deve ter o registrador maior cautela ainda, fazendo as entrevistas e solicitando documentos que achar convenientes, como certidões negativas de registro de nascimento se nascido em outra localidade, bem como outros que possam dar um respaldo consistente para a lavratura do assento, dando a devida segurança ao registrador para a prática do ato registral. Daquilo que se fazia anteriormente com requerimento ao Juiz Competente, o mesmo procedimento deve ser feito só que agora é dirigido ao Oficial registrador, com requerimento (requerimento modelo 01-abaixo), testemunhas conhecedoras do fato, documentos que possam dar a tranqüilidade ao registrador em praticar o ato, solicitando ainda provas suficientes que permitam o registro tranquilamente.

A lei esta vigente desde 03 de outubro de 2008 (data da publicação), e devemos estar atentos para o seu cumprimento de forma correta, mesmo que traga um pequeno transtorno no começo, pois o registro de menores de 12 anos se fazia automaticamente, independente de testemunhas, tendo em vista a redação anterior do §1º (do artigo 46) que as dispensava, e com a eliminação deste parâmetro trouxe um retrocesso desnecessário, mas, Lei é Lei, e devemos cumpri-la.

Autor: Lucas de Arruda Serra é Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do município de Nova Europa, em São Paulo.

(modelos abaixo…)


MODELO 01 PARA MAIORES DE 16 ANOS (de acordo com §1º do artigo 46)
ILUSTRÍSSIMO SENHOR OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE -.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-., ESTADO DE SÃO PAULO.


.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-, do sexo .-.-.-.-.-.-.-., nascida no dia .-.-.-.-. de .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. de .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-., em .-.-.-.-.-.-.-.-.-., Estado de .-.-.-.-.-.-., em horário .-.-.-.-.-.-.-.-., filha de .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. e de .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-., ambos da nacionalidade brasileira, .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.(quaficação).-.-.-.-.-.-.-.-.-., sendo o avô paterno: .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. e avó paterna: .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.; e avô materno: .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.
e a avó materna: .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-., não sendo gêmea, não tendo sido registrado até a presente data, requer, respeitosamente a Vossa Senhoria, que proceda ao seu registro de nascimento, nos termos do artigo 46 e seguintes, da Lei de Registros Públicos, para o que oferece as testemunhas abaixo qualificadas, conhecedoras do fato.

Termos em que pede e espera deferimento.
Nova Europa, .-.-.-.- de .-.-.-.-.-.-.-.-.-.- de .-.-.-.-.-.

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TESTEMUNHAS:
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Nome: .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. (qualificação completa).-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.

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Nome: .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. (qualificação completa).-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.

CERTIDÃO

Certifico e dou fé, eu, Oficial designado do Registro Civil das Pessoas Naturais do município de Nova Europa, comarca de Comarca de Araraquara-SP, que entrevistei pessoalmente o(a) registrando, o qual revelou conhecer razoavelmente esta localidade, expressando-se no idioma nacional como brasileiro. Certifico, mais, que as testemunhas, mais idosas que o registrando, revelaram conhecê-lo realmente e declararam sabê-lo não registrado anteriormente.

Nova Europa, .-.-.-.- de .-.-.-.-.-.-.-.- de .-.-.-.-.-.-.
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Bel. Lucas de Arruda Serra
Oficial designado



(MODELO 02 de declaração criada pelo Prov. 7/96)

DECLARAÇÃO

Declaram para os fins de registro de nascimento, que aos .-.-.-.-.-. dias do mês de .-.-.-.-.-., de dois mil e oito, às -.-.-.-.-horas, em domicílio, sito na rua .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-., na cidade de -.-.-.-.-.-.-.-.-., Estado de São Paulo, nasceu uma criança do sexo: .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-., que recebeu o nome de: -.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-., sendo o pai .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-, RG. .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-, de nacionalidade .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-., e a mãe: .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-, RG. .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-., de nacionalidade .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-., residentes e domiciliados na rua .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-., nesta cidade de .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-., Estado de São Paulo, estando a genitora na ocasião do parto com .-.-.-.-.-. anos de idade, sendo avós paternos: .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.; e maternos: .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. Por ser verdade, assinam a presente declaração, declarando ainda estar ciente que a prática deste ato será comunicado ao Ministério Público (em 5 dias), e ao MM. Juiz de Direito e Corregedor Permanente desta Serventia (no prazo legal).

Nova Europa, .-.-.-.- de .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. de .-.-.-.-.-.

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Testemunhas:

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Nome:
RG:
Endereço:

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Nome:
RG:
Endereço:


(MODELO 03 de requerimento Lei 11790/2008)

ILUSTRÍSSIMO SENHOR OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE -.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-., ESTADO DE SÃO PAULO.



Nome: .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-, RG: .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-., de nacionalidade .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-., profissão .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-., estado civil .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-., residente e domiciliado na rua -.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-., na cidade de .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-,e Nome: .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-, RG: .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-., de nacionalidade .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-., profissão .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-., estado civil .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-., residente e domiciliado na rua -.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-., na cidade de .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-., vêm, requerer a Vossa Senhoria, o registro de nascimento de uma criança do sexo: .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-., que recebeu o nome de: -.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-., sendo o pai .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-, RG. .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-, de nacionalidade .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-., e a mãe: .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-, RG. .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-., de nacionalidade .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-., residentes e domiciliados na rua .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-., nesta cidade de .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-., Estado de São Paulo, estando a genitora na ocasião do parto com .-.-.-.-.-. anos de idade, sendo avós paternos: .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.; e maternos: .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-., DNV -.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. Por ser verdade, tendo conhecimento dos fatos, assinam a presente declaração, se responsabilizando sob as penas da Lei.

1. Testemunha: _____________________________________________

2. Testemunha: _____________________________________________

Pai: _______________________________________________________

Mãe: ______________________________________________________

 

Fonte: Arpen SP