Artigo: Os meios consensuais nas serventias extrajudiciais: breve análise da lei de mediação – Por Érica Barbosa e Silva

A sistemática do Tribunal Multiportas tem sido implementada no Brasil não apenas pelo Novo Código de Processo Civil, mas por diversas leis esparsas, com a previsão de mecanismos de resolução de conflitos: arbitragem, meios consensuais, a tradicional forma adjudicada pela sentença, além do grande incentivo à desjudicialização. É preciso enfatizar o ganho qualitativo na previsão de um sistema plural, na medida em que permite diversas soluções, o que contempla de maneira mais eficaz uma sociedade plural e complexa.


Para tanto, é fundamental considerar diversos órgãos e instâncias, jurisdicionais e extrajudiciais que, por suas múltiplas características e funções, podem oferecer respostas mais adequadas à resolução de conflitos. É certo que uma gama considerável de mecanismos a serem utilizados em prol da pacificação estimula a solução de conflitos de forma consensual – o que se coaduna perfeitamente com a atuação das Serventias Extrajudiciais [1].


Na aplicação das diversas técnicas, conciliadores e mediadores impedem resoluções impositivas. O conflito passa a ser visto como um problema comum, sendo que o objetivo é alcançar uma solução mutuamente satisfatória. Esses métodos autorizam uma comunicação honesta entre os participantes, encorajando-os ao reconhecimento da legitimidade dos interesses do outro e à busca por uma solução que responda à necessidade de ambos [2]. Nada se coaduna mais com a organização vista nas Serventias Extrajudiciais, razão pela qual é acertada a autorização legislativa do art. 42 da Lei de Mediação (Lei n. 13.140/2015).


Não obstante, a matéria está regulamentada por um minissistema, que deve ser aplicado de forma compatibilizada. A Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, instituiu uma Política Pública para o tratamento dos conflitos pelo Judiciário, consagrando a profissionalização de conciliadores e mediadores, e no âmbito legislativo stricto sensu regulam a matéria o Novo Código de Processo Civil – NCPC (Lei n. 13.105/2015) e a Lei de Mediação (Lei n. 13.140/2015).


Conciliadores e mediadores não apontam as melhores saídas jurídicas, como faria um advogado; tampouco decidem, como o juiz; não exploram os conflitos intrapsíquicos, como o psicólogo. Outrossim, não colherão a manifestação de vontade das partes, como faria um notário na sua atribuição típica ou ainda lavraria um acordo, como a transação.


Há uma nova área de atuação, que requer formação específica, cujas disciplinas versam sobre a tipologia dos conflitos e suas diversas formas de resolução, além da abordagem sobre temas como interdisciplinaridade, teoria de sistemas e pensamento complexo. Devem exercer a função pela aplicação de técnicas específicas, como facilitadores da comunicação, favorecendo a resolução, pela investigação das razões do conflito, ampliando os recursos possíveis e servindo de agente de realidade.


Acresça-se ainda que ao realizar tais atividades, conciliadores e mediadores se destacam de qualquer profissão originária e atuam finalidade própria, especificamente relacionada ao tratamento dos conflitos.


No âmbito das Serventias Extrajudiciais, uma das questões de maior relevo é o reconhecimento de que se trata de nova atribuição e não uma atribuição vinculada àquelas já existentes, pois não se trata da colheita da manifestação da vontade, mas sim da aplicação das técnicas relacionadas aos meios consensuais. Sendo assim, não deve haver qualquer vinculação com a atribuição notarial, seja pela utilização da tabela de emolumentos dos tabeliães de notas, nem quaisquer livros notariais.


Aliás, foi nesse sentido o fundamento do Parecer n. 178/2013, dado pelo Exmo. Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão, na qualidade de assessor da E. Corregedoria, em 27 de maio de 2013, no Processo nº 2012/56888, que posteriormente resultou no Provimento n. 17/2013, conforme a seguir:


“Em relação ao tipo de demanda que cada especialidade poderá receber, a despeito do que constou em algumas propostas, não há como vincular a natureza do conflito à especialidade da Serventia que realizará a conciliação ou a mediação.

 

Algumas razões, notadamente de ordem prática, assim o exigem.

 

A primeira delas diz respeito ao acesso do serviço ao usuário. As Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais são as únicas presentes em todas as Comarcas do Estado. Contudo, os atos ali praticados dizem respeito, em regra, a direitos indisponíveis. Deste modo, mantida a vinculação entre a natureza do conflito e a especialidade da serventia, o serviço restaria esvaziado em diversas Comarcas que só dispõem dessa modalidade de Cartório, tendo em vista a incompetência dos registros civis de pessoas naturais para examinar os requerimentos que lhes fossem submetidos.

 

Deve-se considerar, ainda, a confusão que a divisão poderia causar aos usuários que teriam de ir de cartório em cartório até achar o competente para a sua causa.

 

Por fim, a divisão de atribuições daria ensejo, ainda, a recusas de atendimento pelas Serventias em razão de "incompetência" da matéria, o que afetaria a eficiência do serviço e terminaria por gerar inúmeros procedimentos de conflito de competência junto ao Corregedor Permanente, algo que está na
contramão dos fins ora colimados.”


Vale ainda frisar que o artigo 9º da Lei de Mediação, afastou quaisquer restrições, autorizando a realização da mediação por “qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se”.


Com tal possibilidade, ganha a população, pois os cartórios estão espalhados por todo o território e estão presentes até mesmo nos locais mais longínquos. Haverá grande ampliação das arenas de solução consensual de conflitos, favorecendo o desenvolvimento da Justiça colaborativa. Abrem-se mais vias aos jurisdicionados que terão mais um ambiente que garanta celeridade, acessibilidade e segurança jurídica para resolução de conflitos, sem a necessidade da chancela judicial.


A resolução de conflitos por meios consensuais não representa apenas uma possibilidade técnica, mas principalmente uma escolha política, que está sendo claramente feita, pois ao regulamentar formas plurais de resolução, sobretudo envolvendo as Serventias Extrajudiciais, o Estado reforça o seu compromisso com a pacificação social.


 

[1] Para Luís Paulo Aliende Ribeiro, “estes profissionais oficiais ou profissionais públicos independentes formam, no exercício privado de função pública, uma fígura ímpar, que, sem se confundir com nenhuma outra, tem algo dos profissionais liberais, um pouco dos funcionários e muito da concessão de serviços públicos” (grifo no original), in Regulação da função pública notarial e de registro, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 93.

 

[2] Cf. Érica Barbosa e Silva, in Conciliação Judicial, 1ª. ed., Brasília, Editora Gazeta Jurídica, 2013, p.
179.

 

 

Érica Barbosa e Silva é registradora civil em São Paulo, mestre e doutora em Direito pela USP, conciliadora e diretora da Arpen-SP.