por Mateus Augusto Siqueira Covolo
De acordo com as inovações da recente Lei 11.441, de 2007, que alterou os artigos 982, 983 e 1.031 do Código de Processo Civil, há a possibilidade da realização de inventário e partilha mediante escritura pública, na forma administrativa. Os requisitos indispensáveis são a maioridade e capacidade de todos os interessados, partilha de bens amigável e a não existência de testamento deixado pelo falecido.
Com o objetivo de facilitar e tornar mais célere o trâmite do inventário – podendo os interessados optar, mesmo que de forma amigável, pelo processo judicial ou pela escritura, que neste último caso será competente o Tabelião de notas escolhido pelas partes – a nova lei, inevitavelmente, trouxe diversas questões e dúvidas de ordem prática para o advogado, que irá atuar como assistente, dando ampla orientação aos interessados.
De forma expositiva, através do presente artigo, pretendo esclarecer algumas dúvidas sobre o inventário extrajudicial, traçando considerações de ordem prática, que são de suma-importância no dia-dia do advogado que pretende optar por este novo e eficaz procedimento.
O inventário judicial e o inventário administrativo – artigo 982, do CPC
De acordo com a nova redação do artigo 982, do Código de Processo Civil, os interessados podem optar pela forma que melhor convier para a realização do inventário.
Na verdade, a faculdade na opção de procedimentos, estampada na referida norma processual é taxativa, seus requisitos são diferentes e não pode haver confusão na opção pelo procedimento judicial ou administrativo:
1) Caso exista testamento deixado pelo falecido em vida e herdeiros incapazes – e aqui cabe lembrar que pouco importa que a partilha seja amigável ou litigiosa – os interessados devem, exclusivamente, proceder pela via judicial (inventário judicial);
2) Por outro lado, os interessados que queiram optar pela via administrativa, a sucessão deverá preencher três regras: a) não exista testamento deixado pelo falecido em vida; b) todos herdeiros devem ser maiores e capazes; c) a partilha deve ser amigável que, por óbvio, pois, caso tenha alguma discussão na partilha de bens entre os herdeiros, o inventário deverá passar pelo crivo do Poder Judiciário.
2.1. Da ética, responsabilidade e deveres do advogado: requisitos imprescindíveis para o procedimento do inventário administrativo.
O parágrafo único do artigo 982, do Código de Processo Civil, é claro ao mencionar que, os interessados devem estar assistidos por um advogado (devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil) e, sua qualificação e assinatura irão constar na escritura de inventário e partilha, juntamente com os respectivos herdeiros.
A atuação do advogado em todo o procedimento administrativo é idêntica à esfera judicial, no que se refere aos seus deveres, suas responsabilidades e todos os princípios éticos, de acordo com o Estatuto da Advocacia e Código de Ética e Disciplina (Lei 8.906/1994).
A função delegada ao advogado na assistência às partes para lavrar a escritura de inventário e partilha é ampla.
A nova modalidade de inventário exige a prestação de assessoria do advogado, que deverá seguir as bases do exercício da advocacia, ou seja, a ética, a responsabilidade e os deveres de aconselhar e informar precisamente seus clientes, sobre todo o ato notarial.
2.1.1. Recolhimento do imposto de transmissão (ITCMD) pelo advogado – artigos 1.026, do CPC, e 192, do CTN; Lei Estadual 10.705/2000, com redação da Lei 10.992/2001 e Portaria CAT-5 de 22/01/2007)
Através da Portaria CAT-5, de 22 de janeiro, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, disciplinou que as primeiras declarações para a obtenção do documento, imprescindível para lavrar a escritura de inventário e partilha (certidão de regularidade do ITCMD ), deverá ser feita via Internet, pela página http://www.fazenda.sp.gov.br/pfe/
Desta forma, o advogado dos interessados deverá prestar todas as informações dos bens do autor da herança, informar quem são os herdeiros, especificando seus dados e endereço, bem como a sua participação no bem declarado.
De ampla responsabilidade do advogado, sob pena de lesar os herdeiros, a lei menciona a possibilidade de indicação de bens ou direitos isentos ao pagamento do referido imposto.
O bem isento de ITCMD deverá ser exatamente enquadrado no artigo 6º, da Lei 10.992/01, que será declarada a isenção ou a não incidência, conforme o caso, na certidão de regularidade de ITCMD, emitida pelo Fisco, conforme previsão da Portaria CAT-5.
Ou seja, não pode, em hipótese alguma, o advogado informar o valor de um imóvel, por exemplo, abaixo de seu respectivo valor venal, para assim, fazer jus ao direito de isenção.
A atitude poderá gerar, após apurado todo o procedimento, um processo administrativo, promovido pela autoridade estadual em face dos herdeiros e, entendo que, também, um processo disciplinar na respectiva secção da OAB de inscrição do advogado.
Regras práticas para obtenção da escritura de inventário e partilha
3.1. O prazo de 60 dias para abertura de inventário – artigo 983, do CPC.
O artigo 983, do Código de Processo Civil, trata tão somente da penalidade de ordem fiscal, que caso não seja respeitado o respectivo prazo de 60 dias – contados a partir da data do óbito do autor da herança – haverá a aplicação de multa sobre o valor do imposto, além de correção monetária e juros de mora, de acordo com o artigo 21, da Lei 10.705/2000 (com as alterações da Lei 10.992 de 21/12/2001).
Preenchida e devidamente enviada a declaração de ITCMD – pela página na Internet, disponível pela secretaria da fazenda do Estado de São Paulo, denominado posto fiscal eletrônico “P.F.E” – automaticamente será informado seu recebimento, o prazo se extinguirá e, não irá incidir a multa fiscal.
Portanto, para obstar a penalidade fiscal, basta efetivar o preenchimento da declaração do ITCMD, pela página na Internet do posto fiscal eletrônico, e, enviá-la eletronicamente.
Cabe lembrar que, seja pelo procedimento judicial ou administrativo, este prazo não apresenta qualquer relação para a respectiva abertura do inventário ou seu encerramento – o inventário poderá ser realizado a qualquer tempo.
3.2. Documentos exigidos pelo Tabelião para o processamento do inventário administrativo.
Para que seja lavrada a escritura de inventário e partilha, com a respectiva fé-pública do Tabelião, são necessários diversos documentos com o objetivo de provar a veracidade das partes, bem como de todos os bens, dívidas, créditos e obrigações do falecido.
Para conhecimento e maior “divulgação” aos advogados que quiserem optar por este ato notarial, visando maior celeridade aos seus clientes, segue, abaixo, a relação dos documentos necessários e exigidos pelo Tabelião:
1. Certidão de óbito do autor da herança;
2. Documento de identidade oficial com número de RG e CPF das partes e do autor da herança;
3. Certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (verbi gratia, certidões de nascimento)
4. Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, atualizada (90 dias);
5. Certidão do pacto antenupcial, se houver;
6. Certidão de propriedade, ônus e alienações dos imóveis, atualizada (30 dias) e não anterior à data do óbito;
7. Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste.
8. Documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver;
9. Certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do espólio;
10. Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN
11. Certidão de regularidade do ITCMD ;
12. Certidão comprobatória da inexistência de testamento;
13. CCIR e prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos anos, para bens imóveis rurais do espólio.
Sem sombra de dúvidas, com a escritura de inventário em mãos, o inventariante – ou seu advogado com o respectivo instrumento de mandato – tem a possibilidade de realizar diversos atos inerentes à natureza da sucessão, tais como: registro atualizado de imóvel, registro de veículo no departamento de trânsito (Detran), levantamento de dinheiro em instituição bancária, e vários outros.
Lavrada a escritura, a praticidade em obter a regularização de bens e direitos, em nome dos herdeiros, é muito melhor se comparado com a via judicial, pois, em casos desta natureza, a participação do juiz se tornou meramente burocrática.
3.3. A Cessão de Direitos Hereditários na escritura de inventário.
A cessão de direitos hereditários é ato jurídico distinto do inventário, plenamente autorizado, podendo ser realizada no bojo da escritura de inventário e partilha.
Com efeito, após a partilha dos bens, um ou demais herdeiros, abrem mão ao recebimento de determinado bem em favor de somente um herdeiro, por exemplo, no caso deste herdeiro ter comprado um veículo do falecido (quando ele era vivo) e, não providenciou a sua regularização perante o Detran.
Por ser um novo ato jurídico, esta cessão de direitos hereditários, será feita após a partilha dos bens, com suas custas cobradas a parte da escritura.
Entendo ser também uma renúncia da herança, que é ato jurídico unilateral, pois, os herdeiros abrem mão de suas posições jurídicas em prol de um herdeiro, que deverá ser feita após a abertura da sucessão.
Conclusão
A nova Lei 11.445/07 alterou o Código de Processo Civil, disciplinando e traçando as diretrizes de todo o procedimento extrajudicial do inventário, partilha, separação e divórcio consensual.
Com efeito, a norma de direito material (artigo 2.015, do Código Civil) – no que diz respeito à partilha amigável – havia disciplinado a possibilidade de sua realização via escritura pública, sem passar pelo crivo do Poder Judiciário.
Assim, a nova redação do artigo 1.031, do Código de Processo Civil, determina que a partilha amigável deverá ser realizada nos termos do mencionado artigo 2.015.
O avanço em nosso sistema é incontestável: efetivada a entrega de toda a documentação exigida, automaticamente, é agendada uma data para a lavratura da escritura pelo Tabelião, com a presença de todos os herdeiros e respectivo advogado.
A nova lei inovou o ordenamento jurídico brasileiro, pois, além de tornar muito mais rápido o desfecho do inventário e partilha amigável, objetos deste singelo artigo, e também da separação e divórcio consensual, tornou a sua realização muito mais simples, célere e eficaz, contribuindo para que diminua e desafogue os processos desta natureza, em nosso lento Poder Judiciário, bem como um avanço em nossa sociedade tornando-se um instrumento útil na vida das pessoas.
Fonte: Conjur