Artigo: Usucapião extrajudicial: mais um a escapar do corredor do fórum – Por Marcelo Xavier

Sabemos que nos últimos anos a lei mudou não apenas para preservar a usucapião, mas também para ampliar seu espectro e privilegiar quem emprega a função social da propriedade. Mas, nenhuma mudança foi tão arrojada quanto à recente possibilidade, pelo novo Código de Processo Civil, da usucapião pela via extrajudicial. Sim, depois de permitir divórcios e inventários em Cartório, agora é possível o reconhecimento extrajudicial da usucapião.

 

O novo CPC alterou a lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) para admitir, em cartório, o reconhecimento extrajudicial da usucapião. Para tal, quem faz o pedido deve ter um advogado e apresentar uma relação de documentos. Recebido o pedido, o Poder Público será intimado e depois será publicado um edital em jornal de grande circulação, para ciência e manifestação de terceiros. Tudo em ordem, o pedido será acolhido e o oficial do cartório registrará a usucapião. Mas, como nem tudo são flores, o pedido pode ser negado, caso em que você poderá ajuizar uma ação judicial. Por outro lado, o próprio oficial do cartório pode enviar a questão ao juiz, caso algum dos envolvidos se manifeste contra o pedido.

 

Em suma, o novo Código de Processo Civil veio para ajudar de verdade, já que não apenas o já sobrecarregado Poder Judiciário será poupado com menos uma demanda, mas a própria população, que no passado clamava por Direitos e agora clama por Efetividade desses Direitos. Então, que seja bem-vinda essa nova modalidade, pois uma tutela célere e efetiva é o que chamamos de “Justiça”. É a lei se afastando do corredor do Fórum e se aproximando mais da população.

 

 

Marcelo Xavier é sócio e advogado do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, especialista em Direito de Família e Sucessões.

 

 

Fonte: Migalhas