AVISO Nº 28/CGJ/2016
Avisa sobre procedimentos para aposição de apostila em documentos públicos produzidos no território nacional, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 228, de 22 de junho de 2016.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 228, de 22 de junho de 2016, que “regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila)”;
CONSIDERANDO, outrossim, que a aposição de apostila tem a finalidade de “atestar a autenticidade da assinatura, a função ou cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento”, consoante o art. 3º da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 5 de outubro de 1961;
CONSIDERANDO que, nos termos do inciso II do art. 6º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 228, de 2016, os “cartórios extrajudiciais, no limite das suas atribuições”, são autoridades competentes para a aposição de apostila em documentos públicos produzidos no território nacional;
CONSIDERANDO as atribuições dos notários, estabelecidas no inciso III do art. 6º e no inciso IV do art. 7º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que “regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)”;
CONSIDERANDO que “os emolumentos corresponderão, para cada apostila emitida, ao custo de Procuração Sem Valor Declarado, segundo os valores vigentes em cada Estado da Federação”, consoante determina o art. 18 da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 228, de 2016;
CONSIDERANDO a Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”;
CONSIDERANDO que, no Estado de Minas Gerais, a procuração sem valor declarado é aquela prevista na alínea f.1 do item 4, da Tabela 1 do Anexo da Lei estadual nº 15.424, de 2004, c/c art. 265 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”;
CONSIDERANDO as normas relativas à selagem física e eletrônica dos atos notariais e de registro, especialmente aquelas contidas na alínea l do inciso I do art. 11 da Portaria Conjunta nº 2/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 11 de março de 2005, que “disciplina a aquisição, confecção, distribuição e utilização do Selo de Fiscalização [físico] de uso obrigatório pelos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”, e na alínea l do inciso I do art. 15 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, que “institui o Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”;
CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2016/80134 – COFIR,
AVISA aos juízes de direito, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que a emissão de apostila é restrita aos tabeliães de notas e oficiais de registro civil das pessoas naturais com atribuição notarial, devendo ser cobrada segundo os valores previstos na alínea “f.1” do item 4 (procuração genérica, código fiscal 1437-3) da Tabela 1 do Anexo da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004.
AVISA, outrossim, que, para o preenchimento da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ, o código fiscal 1437-3 deve ser acompanhado da quantidade de apostilas emitidas e do seguinte código de tributação complementar “45 – Apostila – Convenção de Haia – Art. 18 da Resolução nº 228/CNJ/2016”.
AVISA, ainda, que deve ser utilizado um selo de fiscalização físico “PADRÃO” e/ou um selo de fiscalização eletrônico, na forma da alínea l do inciso I do art. 11 da Portaria Conjunta nº 2/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 11 de março de 2005, e da alínea l do inciso I do art. 15 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012.
AVISA, por fim, que o selo de fiscalização físico e/ou a estampa do selo de fiscalização eletrônico devem ser previamente afixados no próprio documento a ser apostilado, antes de sua digitalização, de forma a manter correspondência com a respectiva imagem que constará do Sistema Eletrônico de Informações e Apostilamento – SEI Apostila.
Belo Horizonte, 2 de setembro de 2016.
(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA
Corregedor-Geral de Justiça
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG