AVISO Nº 9/CGJ/2020
Avisa sobre a prestação, pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, de outros serviços remunerados, conexos aos seus serviços típicos, mediante convênio devidamente homologado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO a Lei nº 13.484, de 26 de setembro de 2017, que “altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos”;
CONSIDERANDO que, consoante o § 3º do art. 29 da Lei nº 6.015, de 1973, é facultada aos ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais de todo o país a prestação de serviços remunerados mediante a celebração de convênios, credenciamento ou matrícula com órgãos públicos e entidades de outra natureza;
CONSIDERANDO o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 66, de 25 de janeiro de 2018, que “dispõe sobre a prestação de serviços pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas”;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal – STF, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5855, para conceder interpretação conforme à Constituição ao § 3º do art. 29 da Lei nº 6.015, de 1973, na redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017, e declarar a nulidade parcial com redução de texto da expressão "independe de homologação" do § 4º do referido art. 29;
CONSIDERANDO, ainda, que o STF declarou a constitucionalidade integral do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 66, de 2018, na ADI nº 5855;
CONSIDERANDO que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, no Pedido de Providências n° 0005312-54.2018.2.00.0000, referendou, por unanimidade, o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça n° 66, de 2018;
CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0026791-42.2018.8.13.0000,
AVISA aos juízes de direito, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que, nos termos do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça n° 66, de 25 de janeiro de 2018, os ofícios do registro civil das pessoas naturais podem prestar outros serviços conexos remunerados, na forma prevista em convênio, devidamente homologado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.
AVISA, ainda, que o referido convênio pode ser firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada.
Belo Horizonte, 28 de janeiro de 2020.
(a) Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA
Corregedor-Geral de Justiça
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG