BENEFÍCIOS: Previdência reforça regra que garante benefícios a casais homossexuais

Da Redação (Brasília) – A Previdência Social reforçou o reconhecimento da união estável de companheiros do mesmo sexo para fins de concessão de benefícios. Desde 2000, o reconhecimento da união estável é feito considerando liminar concedida em Ação Civil Pública na Justiça Federal no Rio Grande do Sul.

Com base em parecer da Advocacia Geral da União (AGU), o ministro da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, assinou portaria, publicada nesta sexta-feira (10) no Diário Oficial da União, determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) adote as providencias necessárias para que a legislação previdenciária abranja o reconhecimento da união estável.

Como os demais segurados do INSS, para comprovar a união estável os casais homossexuais deverão apresentar no mínimo três documentos, como a declaração de Imposto de Renda do segurado, com o beneficiário na condição de dependente; certidão de disposições testamentárias (testamento); declaração especial feita perante tabelião (declaração de concubinato) ou conta bancária conjunta. Os critérios são os mesmos fixados pelo Código Civil para o reconhecimento da união estável para casais heterossexuais.

O INSS também aceita outras declarações para provar a união das pessoas do mesmo sexo, como prova de mesmo domicílio; procuração ou fiança reciprocamente outorgada; registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; anotação constante de ficha ou livro de registro de empregado; apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável; escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente ou quaisquer outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar.

PORTARIA Nº 513, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010


O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições constantes do art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o PARECER nº 038/2009/DENOR/CGU/AGU, de 26 de abril de 2009, aprovado pelo Despacho do Consultor-Geral da União nº 843/2010, de 12 de maio de 2010, e pelo DESPACHO do Advogado-Geral da União, de 1º de junho de 2010, nos autos do processo nº 00407.006409/2009-11, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, os dispositivos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que tratam de dependentes para fins previdenciários devem ser interpretados de forma a abranger a união estável entre pessoas do mesmo sexo.

Art. 2º O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta portaria.


CARLOS EDUARDO GABAS

 

Fonte: Site Ministério da Previdência