Candidato consegue revisão de pontos em prova de títulos de concurso mineiro

Um candidato garantiu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a adição de dois pontos à sua nota em concurso público para ingresso nos Serviços Notariais e de Registros Públicos do Estado de Minas Gerais. A Quinta Turma do STJ considerou que a restrição a determinadas carreiras jurídicas para obtenção de pontos na prova de títulos, feita pela comissão examinadora, após a apresentação dos documentos pelos candidatos, afronta os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, uma vez que a comissão já havia analisado os títulos apresentados pelos concorrentes.

A decisão da Quinta Turma seguiu entendimento manifestado em voto-vista do ministro Gilson Dipp. Para ele, ainda que a competência para sanar dúvidas nas regras do certame seja da comissão examinadora, no caso em questão é latente a irregularidade. No Edital 001/99, constou que, entre os títulos, contaria pontos a “aprovação em concurso público para cargos de carreira jurídica”. Ocorre que, já depois do recebimento dos títulos, na ocasião da publicação do resultado da apresentação dos títulos, a comissão ressalvou que somente teriam validade as carreiras jurídicas de “Magistrado, Ministério Público, Defensor Público, advogado/procurador aprovado em concurso público e Delegado de Polícia”.

De acordo com o ministro Dipp, a comissão examinadora do concurso não poderia ter limitado a interpretação quanto aos cargos considerados como carreira jurídica em data posterior à apresentação dos documentos pelos candidatos. Como as distinções trouxeram prejuízos aos candidatos, é manifesta a ofensa aos princípios que devem reger as concorrências públicas.

Em outro ponto contestado pelo candidato, os ministros do STJ não atenderam o recurso. Ele questionava a estipulação de data-limite para obtenção dos títulos, mas o ministro Dipp afirmou que, neste caso, como a fixação ocorreu no ato de convocação dos aprovados para a prova de títulos, tratou-se de “regra geral, uniforme, imparcial, dirigida a todos os concorrentes”, devendo ser mantida a data de 15 de fevereiro de 2000. A decisão da Quinta Turma foi por maioria.

Com o resultado do julgamento, Gerre Adriano Zambelli Vale, candidato a uma vaga para o Registro e Distribuição de Protestos de Juiz de Fora (MG), terá computados dois pontos relativos aos títulos pela aprovação nos concursos para técnico processual do Ministério Público da União e analista processual do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

O candidato já havia ingressado com mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, onde não teve sucesso em seu pedido. O TJ/MG entendeu que inexistia ilegalidade na decisão da comissão examinadora quando deu “à expressão carreiras jurídicas conceito harmônico com o entendimento doutrinário e jurisprudencial (…) distinguindo tais carreiras daquelas de natureza eminentemente técnica”.

Processo:  RMS 16929

 

 

 



Fonte: Site do STJ